TJRJ - 0811071-03.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIELI LARA BAPTISTA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0811071-03.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR MOREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A, TOO SEGUROS S.A.
Primeiramente, menciona-se que este Magistrado tomou posse na titularidade deste Juízo na data de 01/11/2024, sendo este o primeiro contato com os autos.
No mais, considerando a documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Cite-se o réu para a apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do artigo 335, inciso III e 231 do CPC, destacando que, nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação poderá considerado revel com consequente dispensa de intimação para os demais atos processuais e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Consoante nova redação do art. 246 do CPC, a citação dar-se-á pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), devendo o citando confirmar o recebimento da comunicação em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica.
Nos termos do art. 246, §1-C, do CPC, “considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico”.
Decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação ou caso o citando esteja em situação irregular, certifique-se e cite-se pelo email informado pelo autor cite-se por via postal, intimando-o ainda para apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente e/ou regularizar sua situação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, VII, c/c art. 246 do CPC).
BARRA MANSA, 11 de novembro de 2024.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
11/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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