TJRJ - 0859221-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 12:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATHALIE XAVIER CIRINO 
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                                            21/08/2025 12:57 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2025 12:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            21/08/2025 12:57 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            21/08/2025 06:24 Juntada de Petição de procuração 
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                                            21/08/2025 06:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 04:14 Decorrido prazo de CLEBER BRULHER DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 04:14 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:30 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21/08/2025 às 12:50 horas, que se realizará de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.
 
 Intimem-se.
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                                            26/06/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 12:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2025 12:52 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2025 12:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            26/06/2025 10:15 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/06/2025 15:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            24/06/2025 16:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/06/2025 00:19 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:41 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 16:59 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            17/06/2025 14:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Na forma do Enunciado n° 02/2016 do Aviso Conjunto COJES/TJ n° 15/2016, alterado pelo Aviso Conjunto COJES/TJ n° 14/2017, a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
 
 A parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de sanar a irregularidade reconhecida pelo Juízo.
 
 Impõe-se, assim, a extinção do feito diante da impossibilidade de seu desenvolvimento válido e regular.
 
 ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
 
 CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
 
 Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
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                                            16/06/2025 23:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 13:29 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            13/06/2025 12:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2025 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2025 00:37 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 16:23 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            29/05/2025 03:59 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Na forma do Enunciado n° 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2025, apetição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
 
 Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
 
 DECIDO.
 
 O endereço declarado na inicial diverge do endereço indicado no documento id 195257096 e na procuração id 193225395.
 
 Além disso, a procuração apresentada pela parte autora mostra-se irregular/desatualizada, uma vez que foi emitida em 16/10/2024 e a ação distribuída em 17/05/2025.
 
 ASSIM, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, esclarecer quanto à divergência de endereços, bem como apresentar nova procuração, atualizada e assinada.
 
 Intime-se.
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                                            27/05/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 18:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/05/2025 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação 1.
 
 Indefiro a liminar requerida, uma vez que ausentes, no caso, os requisitos legais para a sua concessão. 2.
 
 Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
 
 Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024.
 
 Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n° 6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
 
 Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
 
 Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
 
 Por fim, na forma do Enunciado n° 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2025, a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
 
 Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
 
 DECIDO.
 
 O documento apresentado pela parte autora para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular, uma vez que emitido há mais de 90 dias.
 
 ASSIM, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar novo comprovante de endereço. 3.
 
 Indefiro o pedido de realização de audiência de forma virtual, em observância ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES n° 4/2023.
 
 Aguarde-se a audiência.
 
 Intimem-se.
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                                            20/05/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 10:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/05/2025 10:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/05/2025 21:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2025 11:52 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/05/2025 11:52 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 15:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            17/05/2025 11:51 Distribuído por sorteio 
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                                            17/05/2025 11:51 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            17/05/2025 11:51 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            17/05/2025 11:51 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            17/05/2025 11:51 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            17/05/2025 11:51 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/05/2025 11:50 Juntada de Petição de procuração 
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                                            17/05/2025 11:50 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            17/05/2025 11:50 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            17/05/2025 11:50 Juntada de Petição de outros anexos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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