TJRJ - 0805461-05.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:49
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:49
Baixa Definitiva
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:23
Juntada de mandado
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26/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0805461-05.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE OLIVEIRA CALAZANS RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
20/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 22:12
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 22:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 22:12
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 22:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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29/04/2025 13:52
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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29/04/2025 13:52
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 10:45
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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20/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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