TJRJ - 0807294-90.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0807294-90.2024.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RESERVA ITATIAIA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS IRINEU MUCI Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE RESERVA ITATIAIA em face de MARCUS VINICIUS IRINEU MUCI.
No presente caso a autora, devidamente instada a proceder ao correto recolhimento das custas processuais no prazo assinalado na decisão de ID 156324751, quedou-se inerte, conforme certidão cartorária de ID 165017599, o que enseja o cancelamento da distribuição do feito, conforme disposição do art. 290 do CPC.
Registre-se, por oportuno, que não há necessidade de intimação pessoal do autor, pois, antes do preparo não existe lide e desta forma não há motivo para se falar em paralisação ou abandono.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC e, em consequência julgo extinto o processo.
Custas pela Autora.
Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RESENDE, 9 de janeiro de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar -
18/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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08/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0807294-90.2024.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RESERVA ITATIAIA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS IRINEU MUCI 1 - No caso dos autos, o exequente não trouxe nenhum elemento de prova que pudesse demonstrar a alegada hipossuficiência financeira e a impossibilidade momentânea do pagamento de custas.
Além disso, tratando-se de condomínio edilício, o rateio das despesas deverá ser feito entre os condôminos, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça, bem como o pagamento das custas ao final.
Contudo, considerando o princípio da acessibilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CRFB/88), defiro o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária parcelada em três vezes. 2 – Fixo os honorários em 10% tal como previsto no artigo 827 do CPC. 3 – Após, o integral pagamento das custas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3.1- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3.2- Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3.3- Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 3.4- O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3.5- Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 3.6- Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 3.7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
RESENDE, 13 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
14/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCUS VINICIUS IRINEU MUCI - CPF: *41.***.*60-02 (EXECUTADO).
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30/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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