TJRJ - 0804297-46.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0804297-46.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM DA SILVA ALVES SILVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação ajuizada pela autora sob a alegação de que os valores cobrados pela ré não condizem com o consumo real da parte autora.
Não foram arguida preliminares.
Verifico que o processo está em ordem, sem vícios formais.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro, pois, saneado o processo.
As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas.
Há interesse de agir.
Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC).
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito a compatibilidade entre os valores cobrados e o consumo real da parte autora.
Tendo em vista que o esclarecimento do ponto controvertido, na hipótese, depende da produção da prova pericial, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora.
Nomeio como perita a engenheira Sra.
Mariana Silva Duarte, de endereço e telefones conhecidos do cartório.
Fixo os honorários periciais em 4 salários mínimos, na forma da súmula 360/2017 do TJRJ, os quais serão pagos ao final pela parte vencida.
INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC).
Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito por telefone ou e-mail para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, devendo constar que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que o perito faz jus à ajuda de custo oferecida pelo Tribunal.
Caso positivo, ao perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, §2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação.
Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC.
DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de maio de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
14/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 13:21
Nomeado perito
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13/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/02/2023 00:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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