TJRJ - 0826293-24.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ELCINO SALES SAMUEL BERTHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826293-24.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CRISTINA DA SILVA FERREIRA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação de danos morais e materiais proposta por ALINE CRISTINA DA SILVA FERREIRAem face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA Narra a autora que no dia 17/08/2022 adquiriu 3 passagens aéreas para Fortaleza ida e volta para o dia 12/11/2023, no valor de R$1.156,05, e que através das redes sociais tomou ciência de que a ré havia cancelado a emissão das passagens de todos pacotes promocionais.
Alega que entrou em contato com a ré e que a ré informou que disponibilizaria voucher, mas o valor não era suficiente para adquirir novas passagens.
Aduz que a ré, até o presente momento, não realizou a devolução do valor pago das passagens.
Com base nestas considerações, requereu a condenação da ré por danos materiais no valor de R$1.156,05, bem como o valor de R$15.000,00 a título de danos morais.
Devidamente citado o réu apresentou contestação no index 87347859, alegando em preliminar que a empresa está em recuperação judicial.
Decisão index 102998750 deferindo a Gratuidade de Justiça.
Réplica index106567426.
Despacho no index 137595839 oportunizando as partes a produção de provas.
Manifestação do réu index 138141735 informando que não há mais provas a produzir.
Manifestação da autora index 138592703 alegando não possuir mais provas a produzir. É O RELATO.
DECIDO.
Analisando a preliminar arguida pela ré acerca de estar em processo de recuperação judicial, entendo que não merece prosperar visto que eventual crédito da autora poderá ser habilitado no processo em recuperação, que será submetido a um plano de recuperação que a empresa está elaborando.
Sendo assim, não há que se falar no prejuízo no julgamento do mérito.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante a desnecessidade/desinteresse de produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC .
Não há controvérsia nos autos em relação ao fato de a parte autora ter adquirido passagem aérea junto à ré, para realizar viagem no dia 12/11/2023, com destino a cidade de Fortaleza, pois provou a autora no index 82284411/82284412/82284413, no valor de R$1.156,05, compra realizada através de cartão de crédito.
Consigne-se que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado, mediante o qual a transportadora se obriga a executar o serviço satisfazendo plenamente a expectativa do passageiro, eis que eventual necessidade de alteração da programação de voos se insere no risco da atividade econômica .
A seu turno, a parte ré não provou, nos termos do art.373,II do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tendo apenas arguido alegações genéricas, não provando nos autos que o contrato que fora realizado com a autora foi cumprido, não anexou prova de que realizou o estorno dos valores, bem como não emitiu novas passagens em favor da parte autora.
Quanto ao dano material não há controvérsia, visto que provou a parte autora que realizou o pagamento à ré, bem como não há provas nos autos de que a ré realizou a devolução, valor este a ser devolvido de R$1.156,05.
Portanto, verificada a falha na prestação de serviço em descordo com o Diploma Consumerista Os danos morais são evidentes.
Em relação a fixação do valor, malgrado inexistência de previsão legal, tenho que deve ser levado em consideração as particularidades do caso concreto, em especial, o grau de culpa do ofensor; a extensão do dano; capacidade econômica das partes, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo servir para o enriquecimento sem causa, bem como o padrão jurisprudencial em casos análogos.
Neste contexto, considerando a capacidade econômica parte ré, as consequências da conduta, bem como o caráter pedagógico, fixo em R$6.000,00, a indenização por danos morais em favor da parte autora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré: 1) ao pagamento da quantia de R$ 1.156,05 (mil, cento e cinquenta e seis reais e cinco centavos) à parte autora, a título de dano material, com juros e correção desde o desembolso; 2) ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, à titulo de danos morais, corrigido monetariamente a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ - Súmula 97 do TJRJ), e acrescido de juros de mora desde a data da citação.
Extingo o feito com apreciação de mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em conta o grau do zelo dos profissionais e tempo despendido na demanda (art. 85, § 2º, do CPC).
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registra eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive- se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE CRISTINA DA SILVA FERREIRA - CPF: *25.***.*43-70 (AUTOR).
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07/02/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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