TJRJ - 0936672-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Armacao dos Buzios 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MATHEUS SILVEIRA NEVES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANE LOUVEM CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ALLAN BARCELLOS LUIZ DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0936672-37.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABRACADABRA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
EXECUTADO: VIRGINIA MARIA REEVE DE ANDREA, RODRIGO ANDREA FAJARDO DE SIQUEIRA, EDNA PIOVESAN DA SILVEIRA RODRIGUES DA SILVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão do index 180441718, alegando, em síntese, haver omissão na mencionada decisão.
Recebo os Embargos de Declaração no index 182618563 eis que tempestivos.
Deixo de determinar a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo em vista que ainda não houve a citação da parte ré.
Os Embargos de Declaração, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, só devem ser manejados quando houver contradição, obscuridade, omissão ou ainda erro material na decisão judicial (art. 1.022 do NCPC).
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não é este o caso em tela.
No mérito, conclui-se, portanto, que a Embargante utiliza-se via recursal inadequada para rediscutir o mérito da decisão.
Ressalto que as normas processuais possuem aplicação imediata nos termos do art. 14 do CPC.
Assim, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Substituto -
05/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MATHEUS SILVEIRA NEVES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CRISTIANE LOUVEM CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:46
Declarada incompetência
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20/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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12/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MATHEUS SILVEIRA NEVES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANE LOUVEM CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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