TJRJ - 0803851-81.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/05/2025 06:00.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SANTOS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803851-81.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA SANTOS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL Defiro JG.
A teor do que dispõe o art. 300 do CPC a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Analisando o pedido da parte autora, verifica-se que questiona débito junto à ré e que a suspensão do serviço acarreta prejuízo de natureza irreparável.
Entendo, por ora, que lhe assiste razão.
Em se tratando de serviço de natureza essencial, é certo dizer que a interrupção pode causar danos de grave monta.
Quanto à reversibilidade, verifico que a concessão não trará prejuízo irreversível à parte, uma vez que, caso haja eventual improcedência do pedido, nada impedirá que haja eventual cobrança de dívida.
Isto posto, concedo a antecipação de tutela a fim de que a ré abstenha-se de interromper o fornecimento do serviço no endereço mencionado pela parte autora em razão do não pagamento das faturas impugnadas ou restabeleça o serviço, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré por Oja de Plantão.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
14/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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