TJRJ - 0827085-93.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
26/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA MATHEUS em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:26
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827085-93.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE FERREIRA MATHEUS REQUERIDO: BANCO MASTER S.A.
Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária de JG, determinou-se sua intimação para que recolhesse as custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do feito.
Conforme certificado no id. 184208151, contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de promover o recolhimento das custas.
Este é o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
No caso em tela, a parte autora deixou de recolher as custas, mesmo regularmente intimada para tanto.
Assim, na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada por falta de preparo, e diante da inércia da autora, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, IV, c/c artigo 290, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas.
Extraia-se certidão ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: "Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária".
Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:59
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0827085-93.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE FERREIRA MATHEUS REQUERIDO: BANCO MASTER S.A.
Id. 158260403: Tendo em vista o tempo transcorrido, venham no prazo máximo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
18/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0827085-93.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE FERREIRA MATHEUS REQUERIDO: BANCO MASTER S.A. 1 - Certifique a serventia se as custas foram corretamente recolhidas. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA MATHEUS em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCILENE FERREIRA MATHEUS - CPF: *82.***.*80-79 (AUTOR).
-
01/07/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCILENE FERREIRA MATHEUS em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:33
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804770-74.2024.8.19.0028
Carlos Bruno Silva Pinho
Fabio Batista Machado
Advogado: Wadan Gomes de Paula Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 09:48
Processo nº 0807363-85.2023.8.19.0004
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Eduardo Aguiar Ferreira
Advogado: Luiz Felipe Alves e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 13:52
Processo nº 0811460-94.2024.8.19.0004
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Wagner Ribeiro Goulart
Advogado: Flavia Rafyza Sousa da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 18:46
Processo nº 0816558-41.2023.8.19.0054
Paulo Victor Floriano Perrout de Souza
Flash Iphone Comercio Eletronicos LTDA
Advogado: Carlos Yuri da Silva Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 11:24
Processo nº 0814725-92.2024.8.19.0202
Magda Maria Lahude Spohr &Amp; Filhos LTDA
Jose Paulino Cipriano
Advogado: Angeline Kremer Grando
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 12:45