TJRJ - 0810991-81.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 20:02
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810991-81.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO DE MATTOS SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro J.G. ao autor, que deverá juntar aos autos, no prazo de quinze dias, Declaração de Hipossuficiente, sob pena de revogação do benefício concedido.
Intime-se.
Cuida-se de ação declaratória proposta por Luiz Paulo de Mattos Silva em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., requerendo em sede de tutela antecipada de urgência, que a ré restabeleça o fornecimento dos seus serviços. É cediço que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do C.P.C. quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Analisando a fatura apresentada, é possível verificar a cobrança referente a 3 unidades residenciais.
Assim, em análise prévia, há fundado receio de incorreção da cobrança realizada pela parte ré, justificando a concessão da medida.
Some-se a isso o caráter essencial do serviço fornecido pela ré, demonstrando desta forma o risco de dano com a interrupção do serviço.
Em razão do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a parte ré, a contar do recebimento desta Decisão, suspenda as cobranças dos débitos impugnados objeto desta ação, bem como, no prazo de 12horas restabeleça o fornecimento de água na residência do autor, abstendo-se de efetuar nova interrupção dos seus serviços, em razão do débito ora em discussão, até decisão final da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), não ultrapassando, no momento, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de desobediência.
Intime-se a parte ré para expedir faturas que espelhem o real consumo do autor, referente à uma residência e baseado na leitura do hidrômetro, sem a inclusão dos valores impugnados, “parcelamentos”, “juros de financiamento”, “corte no cavalete”, multa.
Em nome dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando que poderá ser marcada audiência de conciliação posteriormente, caso assim desejarem as partes, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do C.P.C.
Cite-se e Intime-se a ré por O.J.A. de plantão para cumprir a Tutela deferida e para oferecer defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
16/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ PAULO DE MATTOS SILVA - CPF: *13.***.*70-11 (AUTOR).
-
16/05/2025 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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