TJRJ - 0866429-05.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 16:20
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0866429-05.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ELIZABETH SINFRONIO DA PAIXAO RÉU: XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S A, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S Vistos Etc.
ELIZABETH SINFRÔNIO DA PAIXÃO,qualificada na inicial, ajuizou ação de produção antecipada de provas c/c protesto judicial em face de XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e deMETROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A., aduzindo, em síntese, que é única herdeira do Sr.
NIELSON FERNANDO DA PAIXÃO RIBEIRO, seu filho, falecido em 23.08.2020; que o de cujus foi indicado como único beneficiário do seguro de vida e trabalhista da senhora CHEN MEI YIN; que tomou conhecimento que CHEN MEI YIN aderiu à proposta de Seguro Obrigatório junto à segunda ré, empresa em que trabalhava, tendo como beneficiário seu filho, NIELSON FERNANDO DA PAIXÃO RIBEIRO, indicado como único beneficiário do seguro de vida e trabalhista da senhora CHEN MEI YIN; que como herdeira, tem pleno direito de receber o seguro de vida; que pretende cobrar judicialmente tais valores; que a prova inequívoca é a Apólice do Seguro, onde constam todos os dados, documento que está em poder dos réus.
Requereu a exibição de documentos escritos que contenham as referidas informações.
Petição inicial e documentos nos Ids. 59735171/ 59736721.
Despacho no Id. 62344229 determinando a apresentação de documentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça.
Petição da parte autora no Id. 65928758, apresentando documentos Decisão no ID 69447165, deferindo gratuidade de justiça e determinando a citação.
Contestação da ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A, nos Ids. 74106663/74106687, com pedido de retificação do nome lançado na contestação no Id. 77096813, aduzindo preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, alegou ausência de pretensão resistida, apresentando os documentos requeridos (IDs 74106683/74106687).
Contestação da ré XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. no Id. 75820356/75820364, aduzindo preliminar de falta de interesse de agir por não comprovação de requerimento administrativo e, no mérito, ausência de pretensão resistida, apresentando os documentos dos Ids. 75820362/75820364.
Petição da segunda ré no Id. 77096813, com pedido de retificação dos dados qualificativos.
Decisão no Id. 84902276, acolhendo o pedido de correção dos dados apresentados pela segunda ré.
Petição da autora no ID 109647367.
Despacho no ID.129405141, determinando a regularização e desentranhamento de petição estranha ao feito.
Certidão cartorária no Id. 131470626.
Despacho no Id. 141355211.
Petição das partes nos Ids. 142439725, 142988658 e 145249418, informando não terem mais provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas c/c protesto judicial, movida com o objetivo de que os réus (XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e deMETROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A.), exibam apólice de seguro de vida e trabalhista onde consta como beneficiário o seu filhoNIELSON FERNANDO DA PAIXÃO RIBEIRO, falecido em 23.08.2020, e, ainda, para a interrupção da prescrição.
Esclarece ser a única herdeira de seu filho e que o mesmo foi indicado como único beneficiário do mencionado seguro pela senhora CHEN MEI YIN.
As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ausência de interesse processual merece ser rejeitada na hipótese concreta destes autos, eis que a autora tem domicílio na cidade de Belém do Pará/PA, ao passo que os réus o tem nas cidades de São Paulo/SP (Metropolitan) e Rio de Janeiro/RJ (Xingu), afigurando-se difícil para a primeira, pessoa idosa com idade próxima a 80 anos, engendrar diligências para obter na via administrativa os documentos que ora requer.
Quanto ao mérito, da análise do acervo probatório se extrai a comprovação do interesse da autora na exibição da apólice de seguro citada acima, uma vez que é a única herdeira de seu falecido filho (Nielson Fernando da Paixão Ribeiro).
A pretensão de exibição de documentos ora em exame tem respaldo nos artigos 396 e seguintes do CPC, sendo certo que ambos as empresas rés trouxeram aos autos os documentos cuja exibição se requer, conforme se atesta dos IDs 74106683, 75820362 e 75820364).
Assim, impõe-se a procedência do pedido, diante da satisfação quanto ao objeto da presente ação.
No que diz respeito aos ônus da sucumbência, infere-se de ambas as respostas e dos documentos juntados aos autos, pelas rés, a ausência de resistência à pretensão inicial, de sorte a não caber a condenação das mesmas nos ônus da sucumbência.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida conforme decisão de Id.69447165.
Sem honorários advocatícios, considerando a ausência de resistência relativa à pretensão de exibição de documentos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA, para a verificação das custas processuais finais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
13/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
21/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:42
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FABRICIO BENTES CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de FABRICIO BENTES CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:38
Outras Decisões
-
27/09/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de XINGU RIO TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FABRICIO BENTES CARVALHO em 29/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FABRICIO BENTES CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 10:56
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:06
Outras Decisões
-
29/05/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802310-24.2024.8.19.0058
Elisabeth Cardozo Wanderley
Editora Globo
Advogado: Flavia Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 11:29
Processo nº 0802157-88.2024.8.19.0058
Helio Francisco Gomes
Ceral Cooperativa de Eltrif Rural de Ara...
Advogado: Aurelio da Silva Sarmento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 13:40
Processo nº 0875596-46.2023.8.19.0001
Maysa Cardoso Santos
Mrs Logistica S A
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2023 15:03
Processo nº 0804016-51.2024.8.19.0055
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Claudia Aparecida Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 17:07
Processo nº 0813612-43.2024.8.19.0028
Louise Coutinho Scaramella
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 08:51