TJRJ - 0857965-26.2022.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 12:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/09/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 12:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2025 12:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/09/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 23:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0857965-26.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NYLO FRANCO BATISTA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SENHORINHA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 175028727) opostos em face da sentença de ID 174241290, pelos quais o Embargante afirma a existência de contradição, eis que consta no dispositivo a necessidade de observação ao art. 98, §3º do CPC quanto à condenação do autor nas custas e no pagamento de honorários de sucumbência, não obstante ter sido revogada a decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
Assiste razão ao embargante quanto à contradição apontada, eis que houve a revogação do benefício da gratuidade de justiça na decisão de ID 150189797.
Isto posto, RECEBO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que tempestivos, e os ACOLHO para suprir a omissão apontada nos termos da decisão e fundamentação supra, passando a constar, ainda, do dispositivo da sentença: “Isto posto, revogo a tutela de urgência deferida, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno o autor nas custas e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu em 10% sobre o valor atualizado da causa.” No mais, segue mantida a sentença de ID 174241290 tal como foi lançada.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
08/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 07:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:18
Extinto o processo por desistência
-
14/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0857965-26.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NYLO FRANCO BATISTA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SENHORINHA 1) Trata-se de Impugnação à Gratuidade de Justiçadeferida ao autor, alegando o Condomínio réu no ID 68530189e na Contestação de ID 49086657 que há inúmeras evidências de que o autor tem plenas condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Afirma que se trata de advogado atuante, com inúmeros processos em curso, credor de vultuosas quantias em vários processos judiciais listados e documentados nos autos: (i) processo nº. 0844595-43.2023.8.19.0001, no qual o próprio autor declara que ele receberá a quantia de R$ 111.357,84 (cento e onze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), em razão de outra alienação de imóvel através de leilão, como no caso dos presentes autos, arrematante habitual que é; (ii) processonº. 0815789-81.2023.8.19.0038, no qual o próprio autor declara ser beneficiário de seguro de vida na quantia de R$ 134.785,85 (cento e trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), em razão do falecimento de sua tia.
Há notícias ainda de ser o Diretor Executivo do Escritório de Advocacia Rezende Netto, conforme consta inclusive nosite do referido escritório, bem como no perfil LinkedIn do próprio autor.Afirma que possui outras contas bancárias, além da referida nos autos quando da solicitação do benefício da gratuidade de justiça, destacando que o imóvel objeto da lide foi arrematado por ele á vista em leilão e, após a arrematação, realizou uma pequena reforma e o anunciou para venda e locação no site da imobiliária Quinto Andar, o que revela não ser hipossuficiente financeiro.
Ademais, quando se apresentou à síndica e a outras pessoas do condomínio, o Autor informou que atualmente praticava tal natureza de investimento como arrematante de imóveis em leilões judiciais para pequena reforma e alienação ou locação posterior, o que faria inclusive no imóvel em questão.
Informaque o impugnado reside em condomínio de luxo na Barra da Tijuca, conforme declaração feita pelo próprio nos autos do processo judicial em curso na 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, sendo de se destacar, ainda, que nas redes sociais fica evidente levar vida abastada, realizando viagens internacionais, sendo influenciador digital (possuindo mais de 10 mil seguidores em seu Instagram), ao afirmar que ensinou direito empresarial para mais de 300.000 pessoas.
Ou seja, perfil não condizente com a alegação de estado de miserabilidade.
Por fim, informa queo impugnado já teve a gratuidade de justiça revogada nos autos de Agravo de Instrumento em outro processo (n.º 0001824-86.2023.8.19.0000), que acolheu a impugnação do condomínio réu.
Assim, pretende o acolhimento do presente incidente com a consequente revogação da gratuidade de justiça.A Impugnação é acompanhada dos documentos de índex 68530195 a 68530198 e 49086680 a 49086685.
Em índex 68520267e70187335o impugnado apresentou resposta, acompanhada dos documentos de índex 70187338 a 70187341 e68520269 a 68520276, afirmando que de fato possui mais de uma conta bancáriaem diferentes instituições financeiras, alémdoBanco Bradesco, cujo extrato foi anexado junto à Petição Inicial.Entretanto, afirma que a sua renda é variável e, assim, os valores recebidos em determinados meses devem ser guardados ao máximo, pois não há qualquer previsibilidade acerca da entrada de honorários.
Quanto ao pagamento à vista da arrematação, afirma que foi fruto de muito trabalho e economia de sua parte.
Com relação à residência em condomínio de luxo na Barra da Tijuca, afirma que o réu traz a argumentação sem nem mesmo ter qualquer prova de que o autor de fato residiria no imóvel.
Não há contrato de locação, provas de pagamento de condomínio nem nada do tipo.
Inclusive, o motivo pelo qual este autor passou curto período de tempono referido imóvel é justamente a dificuldade financeira que passou no último ano.
A arrematação do imóvel gerou grande desequilíbrio financeiro ao autor, que utilizou todas as suas economias – além de pedir empréstimos bancários e a familiares, para que pudesse realizar a arrematação.
Em razão de tais dificuldades financeiras, o autor residiu por um tempo na casa de parentes que residiam no referido condomínio, sendo certo que não possui qualquer condição de custear os valores no referido condomínio situado na Barra da Tijuca.Quanto à viagem internacional, destaca que se tratou de um intercâmbio conquistado mediante muito trabalho.
Informa que percebe entre três e cinco salários mínimosmensais.
Decisão de ID 102514795 determinou ao autor a apresentação das 03 últimas declarações de Imposto de Renda, os extratos dos últimos 03 meses de todas as contas bancárias de sua titularidade (conforme documento de índex 68520274), haja vista somente ter apresentado os extratos do Banco Nubank, bem como cópia das 03 últimas faturas dos cartões de crédito de que seja titular.
Determinou ainda que o autorcomprovasseseu domicílio, bem como que o réu comprovasse também a sua alegada hipossuficiência financeira diante do pedido de gratuidade de justiça também pelo Condomínio réu.
A Parte Ré se manifestou em ID 109248797 a 109249021 apresentando os balancetes, somente.
A Parte autora em ID 115786531 apresenta como comprovante de residência um boleto bancário e em ID 115717760 alguns extratos bancários, sem apresentar os demais documentos determinados em ID 102514795. É o relatório.
Decido.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça, antes disciplinado integral e exclusivamente pela Lei 1.060/50, e atualmente também pelos art. 98 e ss. do CPC/2015, compete àqueles que se enquadrem no perfil de hipossuficiência financeira.
Assim, segundo o disposto no art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios temdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Dispõe o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Por óbvio, se está diante de presunção relativa, que poderá ser afastada mediante prova em contrário, que no caso da impugnação à gratuidade de justiça, competirá aquele que a arguir, conforme dispõe o art. 373, do CPC.
No caso em tela, verifica-se que o impugnante alegou não ser a parte autora hipossuficiente diante da renda mensal e considerando ainda suas condições pessoais, incluindo o fato de ser sócio de um escritório de advocacia(ID 117279278), ter arrematado o imóvel objeto da ação mediante pagamento à vista, e ser residente em um condomínio de luxo na Barra da Tijuca, anexando como provas cópias de processos judiciais nos quais o próprio autor informa residir na Barra da Tijucae cópias de contas telefônicas (ID 117279269/117279275).
Instado a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, o autor deixou de apresentar, injustificadamente, as declarações de imposto de renda apresentadas à SRF, juntando somente alguns extratos bancários e faturas de cartão de crédito que demonstram que o autor possui movimentação financeira incompatível com a hipótese do art. 98, CPC. ademais, tampouco comprovou que possui como única residência o imóvel localizado em Nova Iguaçu/RJ.
Ao contrário, os documentos de IDs 117279262 a 117279278 demonstram que o autor possui residência no bairro da Barra da Tijuca, onde, inclusive, está registrada a sede do seu escritório de advocacia.Ademais, merece destaque o fato de ser advogado atuante na área do direito imobiliário, já tendo atuado em centenas de casos, conforme a sua própria descrição nas redes sociais (ID 49086673).
Dessa forma, não obstante tenha a parte autora/impugnado afirmado que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os documentos anexados aos autos revelam que não se enquadra na hipótese do art. 98, do CPC, ostentando plena capacidade financeira para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, em razão dos gastos fixos que possui atualmente, pode até não estar em situação financeira confortável, porém, não se enquadra dentro do conceito de ausência de recursos financeiros que a lei objetiva proteger.
Assim, se impõe oacolhimentoda impugnação e a REVOGAÇÃO da GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida ao início do processo.
Intime-se o autor para que comprove o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem exame do mérito.
Findo o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. 2) No que tange ao requerimento de gratuidade por parte do réu, há de ser também indeferido.
Considerando que o Condomínio é composto por moradores e proprietários de imóveis, que devem contribuir para o rateio das despesas, e tendo em vista a ausência de comprovação da alegada ausência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, eis que apenas os balancetes de ID 109248797 nãosão suficientes para tal comprovação, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça do réu.
RIO DE JANEIRO, 15 de outubro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
13/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:51
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
08/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NYLO FRANCO BATISTA - CPF: *32.***.*49-93 (AUTOR).
-
12/12/2022 00:52
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:40
Declarada incompetência
-
04/11/2022 15:00
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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