TJRJ - 0820230-80.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:46
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MYLENA FURTADO RAPOSO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIANA MENDES MOURA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:02
Decorrido prazo de LEIDYMAR DIAS STEFANO em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MYLENA FURTADO RAPOSO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIANA MENDES MOURA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LEIDYMAR DIAS STEFANO em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 20:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820230-80.2023.8.19.0208 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: BR MALLS PARTICIPACOES S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RÉU: CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA Recebo e dou provimento aos embargos de declaração opostos pelos autores para esclarecer a omissão da sentença proferida no índex 155058843, em relação ao levantamento da caução, que deverá ser autorizado, diante da procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Diante deste quadro, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para extinguiro contrato de locação celebrado entre as partes e decretaro despejo do imóvel situado no Salão de Uso Comercial “SNS04105”, situado no 1º pavimento do empreendimento comercial denominado “NORTESHOPPING”, com fundamento no art. 46, §2º, da Lei 8.245/91.
Condenoo réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), que ora corrijo, de ofício, para o valor equivalente a 12 aluguéis.
Expeça-se mandado de pagamento, em favor do advogado da parte autora, caso possua poderes, do valor depositado à título de caução no processo (ID 78155622), observando-se os dados bancários fornecidos (ID 156074486).
Defiro a remoção dos bens móveis, equipamentos e utensílios de propriedade do réu do imóvel objeto da locação, no prazo de até 10 dias, ressaltando que a remoção deverá ocorrer durante o período em que o shopping se encontra fechado para o público.
Indefiro o pedido de remoção formulado pelo terceiro intitulado “LA MOLE SERVICOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA” (ID 139643450), porque eventual disputa sobre a titularidade/propriedade dos bens deverá ser requerida em via própria (...)".
Fica mantida, no mais, a sentença como foi lançada.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0820230-80.2023.8.19.0208 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: BR MALLS PARTICIPACOES S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL RÉU: CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia ajuizada por BR MALLS PARTICIPAÇÕES S/A e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA.
ME.
Alegam os autores, em resumo, que o imóvel situado dentro do Salão de Uso Comercial “SNS04105”, situado no 1º pavimento do empreendimento comercial denominado “NORTESHOPPING” foi alugado pelo prazo de 60 meses (sessenta meses), com início em 10/07/2018; que em julho/2023 pactuaram o aditamento do contrato estabelecendo o término da locação em 31/07/2023; que ao fim do prazo contratual notificou o réu porque não tinha mais interesse em prosseguir com a locação, exercendo o direito de denúncia vazia, com apoio no art. 59, VIII, §1º, da Lei 8.245/91; que além disso, o réu se encontra inadimplente, tendo acumulado débito no montante de R$ 1.173.274,81 (um milhão, cento e setenta e três mil, duzentos e setenta e quatro mil e oitenta e um centavos).
Os autores pretendem a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo do imóvel.
A petição inicial veio instruída com os documentos do ID 71755164 a ID 71755165.
Na decisão ID 74936022 o juízo indeferiu a liminar e determinou a citação do réu.
Na petição ID 78154031 os autores se manifestaram e prestaram caução no valor de R$ 133.431,69.
Na decisão ID 78402717 o juízo concedeu a liminar de desocupação do imóvel.
Na petição ID 92759601 os autores requereram a expedição de mandado de despejo, em razão do término do prazo de desocupação voluntária.
A parte ré se manifestou na petição ID 93254513, habilitando-se nos autos.
Na decisão ID 97846245 o juízo deferiu a expedição do mandado de despejo.
O mandado de despejo foi cumprido no dia 18/03/2024, como se verifica pelas certidões ID 107543493, ID 107552227 e ID 107552229.
A parte autora requereu o julgamento antecipado na petição ID 109820405.
Na petição ID 125903718 a parte ré requereu a concessão do prazo de 5 dias para a remoção dos bens móveis que ficaram no imóvel quando do despejo, o que foi deferido pelo juízo na decisão do ID 130144271.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
O mérito da causa está pronto para ser apreciado, considerando a falta de contestação do réu e a desnecessidade da produção de outras provas além da prova documental já produzida pela parte autora no curso do processo.
Os autores pretendem o despejo do imóvel, com fundamento em denúncia vazia. É direito potestativo do locador denunciar o contrato por prazo indeterminado caso não lhe convenha a manutenção do vínculo locatício, após conceder o prazo de trinta dias para a desocupação pelo locatário, conforme disposto no art. 46, §2º, da Lei 8.245/91.
A locação prorrogada por prazo indeterminado pode ser encerrada com base na simples conveniência do locador, exigindo-se apenas a prévia notificação do locatário, sem a obrigação de demonstrar a razão ou a necessidade da retomada do imóvel, como ocorreu no caso em análise.
Compulsando os autos, constato que a relação jurídica locatícia está devidamente comprovada (ID 71755166) e que a notificação do locatário fica dispensada, na forma do art. 59, VIII, § 1º da Lei 8.245/91, porque a ação foi ajuizada no dia 09/08/2023, ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do término do contrato (31/07/2023).
Ademais, o réu sequer apresentou contestação e o imóvel já foi desocupado no curso do processo, como se vê pelo mandado de despejo cumprido no dia 18/03/2024 (ID 107543493, ID 107552227 e ID 107552229).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para extinguiro contrato de locação celebrado entre as partes e decretaro despejo do imóvel situado no Salão de Uso Comercial “SNS04105”, situado no 1º pavimento do empreendimento comercial denominado “NORTESHOPPING”, com fundamento no art. 46, §2º, da Lei 8.245/91.
Condenoo réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), que ora corrijo, de ofício, para o valor equivalente a 12 aluguéis.
Defiro a remoção dos bens móveis, equipamentos e utensílios de propriedade do réu do imóvel objeto da locação, no prazo de até 10 dias, ressaltando que a remoção deverá ocorrer durante o período em que o shopping se encontra fechado para o público.
Indefiro o pedido de remoção formulado pelo terceiro intitulado “LA MOLE SERVICOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA” (ID 139643450), porque eventual disputa sobre a titularidade/propriedade dos bens deverá ser requerida em via própria.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
12/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 19:24
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MYLENA FURTADO RAPOSO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIANA MENDES MOURA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO NETO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LEIDYMAR DIAS STEFANO em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:00
Outras Decisões
-
10/07/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MYLENA FURTADO RAPOSO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIANA MENDES MOURA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MYLENA FURTADO RAPOSO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIANA MENDES MOURA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO NETO em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MYLENA FURTADO RAPOSO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIANA MENDES MOURA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE QUIRINO NETO em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MYLENA FURTADO RAPOSO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:15
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CHEIRO DE MAR RESTAURANTE LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MYLENA FURTADO RAPOSO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:13
Outras Decisões
-
20/09/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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