TJRJ - 0806019-77.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 21:48
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 22:39
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0806019-77.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DA CONCEICAO FERREIRA PASSOS RÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por LUCIANA DA CONCEIÇÃO FERREIRA PASSOS em face de ÁGUA DAS AGULHAS NEGRAS S.A em que a Autora alega ter observado que as faturas emitidas pela Ré estavam vindo em torno de R$128,08 e que a alguns anos havia requerido o desmembramentode seu imóvele,assim, que a Ré instalasse um hidrômetro separado para cada casa.
Contudo, alega que em junho de2022, por meio de vistoria realizada pela Ré,constatou que onde reside havia a vinculação de dois imóveis, sendo normalizado nos meses seguintes, mas não obtendo êxito ao requerer o ressarcimento pelas cobranças indevidasque perduraram por 5 anos.
Diante disso, requer a condenaçãoda Ré pelos danos materiais e morais suportados, além da condenação das sucumbências de praxe.
A inicial veio devidamente instruída por seus documentos em id. 38317045/38317815.
Concedida a AJG a Autora em id. 68203644.
Contestação acompanhada por seus documentos em id. 75908696/75908699em que a Ré alega que emagosto de 2022 a Ré entrou em contato com a Autora e informou a proposta de devolução do valor de R$2.256,78, mas que não obtevenenhumretorno.
Além disso, alega que não foi cobrado nenhum valor para realizar a vistoria e que a Autora não comprova o que alega.
Posto isso, requer que seja julgado improcedentes os pedidos da inicial.
Réplica em id. 90989354.
Decisão saneadora em id. 132414905.
Alegações finais da Ré em id. 138560377.
Alegações finais da Autora em id. 141794206. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, a causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cabe registrar que a presente lide deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplico à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, tem-se que a responsabilidade do Réu, diante de tal hipótese, é objetiva.
Assim sendo, para afastar a sua responsabilidade por defeito na prestação do serviço, teria, a instituição, que provar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa do consumidor ou de terceiros conforme dispõe o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de ação cujo a Autora busca ser ressarcida por cobranças indevidas a título de conta de água, visto queconstatou estar sendo cobradaindevidamentehá5 anos, pois o imóvel em que reside estavavinculado a cobrança de doisimóveis, mesmo tendo realizadoo desmembramentoe requerido quea Ré instalasse um hidrômetro separado para cada casa.Diante disso, requer a condenação da Ré pelos danos materiais e morais suportados, além da condenação das sucumbências de praxe.
Consoante a este entendimento, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Ré não logrouêxito em seu ônus probatório, sequer juntando o áudio dos protocolosde atendimento de n° 20220603930228e20220603934974 apresentados pela Autora, bem como, não apresenta o áudioda ligação que alega ter realizado proposta de devolução dos valores pagos indevidamente, demonstrando assim a verossimilhança das alegações autorais.
Além disso, a Ré alega não ter sido cobrado nenhum valor pela vistoria realizada no imóvel da Autora, visto tratar-se de erro acarretado pela própria parte Ré, contudo, as provas trazidas pela Autora demonstramo contrário, conforme se vêa seguir: Ainda, cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e apenas posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial, a qual, in casu, é de ser aplicada analogicamente, considerando o vínculo que liga as partes e a demonstração da parte Autora em que realizou os protocolos de atendimento de n° 20.***.***/9302-28 e 20220603934974para solucionar a questão.
Em relação ao item “D” dos pedidos autorais, considerando que nenhuma das partes apresentaram planilha demonstrando possíveis cobranças indevidas, deixo de analisar o mérito da presente questão.
Neste sentido, comprovando-se a falha na prestação dos serviços e a ausência de demonstração que afastasse o dever de indenizar, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser acolhido.
Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um "plus" indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTES os pedidos autorais, para: CONDENAR a parte Ré a restituir ao autoro valor de R$2.965,52(dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigidos a contar do desembolso e acrescidos de juros de 1% a contar da citação; CONDENAR o Réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica do dano moral, com a incidência de juros legais de 1% ao mês bem como ainda de correção monetária, a partir da presente; CONDENAR o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da presente condenação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do seu mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
RESENDE, 7 de novembro de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
16/11/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 21:08
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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17/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:14
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 18:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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