TJRJ - 0824479-55.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de AGATHA DE CARVALHO FONSECA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
1 - CERTIFICO QUE A R.
SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO. 2 - PROVIMENTO 20/2013.
Art. 1º : FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE, NADA SENDO REQUERIDO, EM 05 ( CINCO ) DIAS, OS PRESENTES AUTOS SERÃO REMETIDOS A CENTRAL DE ARQUIVAMENTO. -
06/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/08/2025 17:00
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0824479-55.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RAPHAEL BARRETTO DIAS Embargos tempestivos, pelo que os conheço.
Nada obstante, não guarda o julgado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua modificação, pretendendo o embargante, tão somente, a discussão do mérito quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, o que se torna impossível pela via eleita.
Rejeito, pois, os presentes embargos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
24/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:45
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 22:39
Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de AGATHA DE CARVALHO FONSECA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0824479-55.2024.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: RAPHAEL BARRETTO DIAS Trata-se de demanda de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RAPHAEL BARRETTO DIAS, na qual a liminar deferida no indexador 129179815 não logrou ser efetivada.
Ingresso voluntário do réu no indexador 130473160 informando a quitação do contrato objeto da demanda.
Manifestação autoral no indexador 132811080 desistindo do presente feito.
Posto isso, homologo por sentença o reconhecimento do réu acerca da procedência do pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, a, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno o réu no pagamento das custas judiciais e honorários de advogado que, na forma do art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, reduzidos pela metade, na forma do art. 90, §4°, do CPC.
Solicite-se a devolução do mandado, independentemente de cumprimento.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
11/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:29
Homologado o pedido
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05/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:02
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Habilitação nos Autos • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
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