TJRJ - 0903665-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO DE MOURA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0903665-88.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO VERARDO FIGUEIREDO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória, ajuizada por Renato Verardo Figueiredo em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., na qual o autor alega indevida lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), que gerou cobrança de multa em valor elevado, além da ameaça de corte no fornecimento de água.
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que o autor não possui vínculo contratual direto com a concessionária, uma vez que o contrato estaria em nome de pessoa jurídica distinta.
No mérito, defende a regularidade da atuação administrativa e da cobrança efetuada, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova.
O autor apresentou manifestação, reiterando os fundamentos da inicial, juntando documentação complementar e pugnando pela inversão do ônus da prova, bem como pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa.
Embora a parte ré tenha arguido a ausência de vínculo contratual direto entre o autor e a concessionária, verifica-se que o autor é locatário do imóvel onde instalada a unidade consumidora, sendo responsável pelo pagamento das contas de consumo e, consequentemente, diretamente afetado pelas cobranças realizadas e pelas ameaças de suspensão do serviço essencial.
Assim, resta evidenciada a existência de interesse processual e legitimidade ativa do autor, tendo em vista que a controvérsia versa sobre direitos e obrigações que repercutem diretamente em sua esfera jurídica, especialmente quanto à continuidade do fornecimento de água e à validade da cobrança impugnada.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a legitimidade do possuidor ou detentor do imóvel para discutir questões relacionadas ao fornecimento de serviços públicos essenciais, ainda que não formalmente conste como contratante.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré.
O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado com base em fatos que fujam do comum ou que ofendam de maneira grave a defesa das partes.
A condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova.
Verifico que, no caso concreto, a autora dispõe dos meios necessários para comprovar suas alegações, não vigorando situação de hipossuficiência técnica capaz de determinar a inversão apenas em razão da condição de consumidor.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova.
Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões pendentes de apreciação, declaro o feito saneado.
Considerando que ambas as partes já se manifestaram sobre a produção de provas, com a juntada de documentos, e que não há requerimento pendente de prova oral, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
22/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO DE MOURA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 21:10
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO VERARDO FIGUEIREDO - CPF: *71.***.*12-04 (AUTOR).
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15/12/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO DE MOURA em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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