TJRJ - 0824536-04.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824536-04.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO NATURALIS RESIDENCIAL SÍNDICO: HENDERSON DE OLIVEIRA BARROS DE SOUZA EXECUTADO: JONATHAN FRANCIS SILVA DE SOUZA Indefiro a inclusão da Caixa Econômica Federal como terceiro interessado, por ausência de previsão legal.
Ou a instituição figura como ré ou não há motivo para sua inclusão no polo passivo.
Ademais, não restou comprovada a imissão da instituição financeira na posse do imóvel, fato indispensável para a sua inclusão no polo passivo.
Neste sentido, é a jurisprudência deste E.
TJERJ: 0106120-28.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 20/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
PEDIDO DO EXEQUENTE DE DECLÍNIO À JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TER CONSOLIDADO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL COMO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DECISÃO INDEFERINDO TAL PEDIDO, AO FUNDAMENTO DE QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO FAZ PARTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
AGRAVO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE, REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA PERMITIR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, ASSEGURANDO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CREDOR E A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO DESTE RELATOR (ÍNDICE 000018) INDEFERINDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO.
SEM RAZÃO O CONDOMÍNIO AGRAVANTE.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO É PARTE NA DEMANDA E O CONDOMÍNIO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, NÃO REQUEREU SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO, MAS APENAS O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA FIDUCIÁRIA.
MESMO COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF, NO CASO DOS AUTOS DESCABERIA ATRIBUIR RESPONSABILIDADE PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO CONDOMINIAL À CAIXA.
A OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PELA COTA CONDOMINIAL, EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, ENCONTRA-SE PREVISTA NA LEI NACIONAL Nº 4.591/1964, EM SEU ARTIGO 12, BEM COMO NO ARTIGO 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL, HAVENDO EM AMBOS A DETERMINAÇÃO DE QUE O CONDÔMINO CONCORRERÁ NAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO PELA COTA QUE LHE CAIBA.
AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A DEMONSTRAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA FIDUCIÁRIA EM 05/10/2023, COM A ANOTAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL, COMO SE VÊ AV ¿ 8 ¿ M ¿ 61229.
NO ENTANTO, NÃO LOGROU PROVAR A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, COMO SE VÊ NO RESP N. 2.036.289/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, ¿SOMENTE A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE TERIA O CONDÃO DE TRANSFERIR PARA A CREDORA FIDUCIÁRIA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS¿.
ESTANDO O AGRAVADO, NA QUALIDADE DE DEVEDOR FIDUCIANTE, NA POSSE DIRETA DO IMÓVEL, POSSUI RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS, SEJA AS QUE FORAM FIXADAS NA INICIAL DA AÇÃO EXECUTIVA, SEJA AS QUE VENCERAM NO CURSO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE IMISSÃO DA CAIXA ECONÔMICA NA POSSE DO BEM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0073320-44.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 04/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO E DECLÍNIO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DO EXEQUENTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de inclusão da credora fiduciária no polo passivo da ação de execução de cotas condominiais. 2. ¿Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.¿ (art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97). 3. ¿O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.¿ (art. 1.368-B, parágrafo único). 4.
A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das cotas condominiais somente se dará a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
Precedente: REsp nº 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, TerceiraTurma, julgado em 18/04/2023, DJe de 20/04/2023. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Venha o correto endereço do executado para citação.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:24
Outras Decisões
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14/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de HENDERSON DE OLIVEIRA BARROS DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:11
Juntada de citação
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26/02/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:44
Outras Decisões
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16/02/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/09/2023 23:59.
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14/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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