TJRJ - 0802555-71.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:50
em cooperação judiciária
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08/09/2025 22:01
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de VALDEMILSON SODRE MELLO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0802555-71.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE CRUZ GONCALVES CORDEIRO RÉU: NILTON NEI BEZERRA GONCALVES, MUNICIPIO DE RIO BONITO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada interposta por ROSE CRUZ GONCALVES CORDEIRO em face de NILTON NEI BEZERRA GONCALVES e doMUNICIPIO DE RIO BONITO visando a internação compulsória do 1º réu, irmão da autora.
Aduz, em síntese, que o 1º requerido é portador de transtorno mental, conforme atestados médicos acostados aos autos, nascido em 04/04/1967, contando atualmente com 56 anos de idade, diagnosticado como pessoa portadora de DEMÊNCIA.
Sustenta a necessidade de abrigamento do 1º réu em entidade com recursos adequados e necessários ao seu quadro de saúde mental, com urgência, mas que não houve resposta adequada dos gestores públicos municipais nas áreas social e de saúde.
Salienta que o requerido está em crises constantes, que a demência ocorreu em consequência ao uso excessivo de drogas, e que o mesmo reside junto a genitora, que conta com 77 anos de idade.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que o Município de Rio Bonito seja compelido a realizar o abrigamento de NILTON NEI BEZERRA GONÇALVES em entidade adequada ao atendimento de suas necessidades de saúde física e mental, em entidade pública, conveniada ou privada às expensas do Município.
A inicial de id. 122549232 veio acompanhada dos documentos de id. 122549241 – 122549243.
A parte autora apresentou relatório emitido pelo CREAS em id. 122610309 – 122610310.
Relatório CREAS atualizado em id. 128757990 – 128757998.
Estudo técnico realizado pela equipe do Juízo em id. 131228981 e 135435875.
Parecer ministerial em id. 139166620, opinando favoravelmente ao pedido liminar. É o breve relatório.
Decido.
Fundamenta a autora seu requerimento no disposto artigo 300 do CPC, ou seja, a tutela de urgência.
Nos termos do referido artigo, esta será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pelos documentos que instruem a inicial, verifico que há laudo médico atestando a doença e a necessidade da internação (Id. 122549249), estando caracterizado o fumus boni iuris.
Também não resta dúvida da necessidade do deferimento da medida, tendo em vista relatório emitido pelo CREAS (Id. 128757990 - 128757998), bem como dos relatórios emitidos pela ETIC (Id. 131228981 e 135435875), informando sobre o estado de saúde de Nilton e a situação de insegurança e vulnerabilidade do ambiente familiar.
A Constituição da República estabelece, em seus artigos 196 e 197, que o Poder Público deve assegurar aos necessitados a prestação gratuita dos tratamentos indispensáveis à sua saúde, tratando-se de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios.
A Lei 10.216/01 prevê: Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Art. 5º(...) Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Diante do exposto, presentes os requisitos da Lei 10.216/01, bem como do art. 300, do CPC, defiro tutela de urgência para determinar que o Município de Rio Bonito, através da Secretaria Municipal de Saúde, providencie o comparecimento de equipe médica na residência de NILTON NEI BEZERRA GONCALVES, situada na Travessa Maria Carvalho lote 7 QD B - Serra do Sambê, Rio Bonito/RJ, CEP: 28800-000 e realize a remoção compulsória do paciente para internação hospitalar, mesmo sem a presença de familiares e contra a vontade deste, no prazo de 72 horas, em um dos hospitais psiquiátricos da rede pública, ou, não havendo vagas, na rede particular às expensas do Município, pelo tempo que se fizer necessário até a normalização do seu estado de saúde, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.
Intime-se o 2º réu com urgência, por OJA de plantão.
Desde já determino que o Município encaminhe, no prazo de 05 dias, relatório minucioso acerca das providências adotadas.
Citem-se, com as advertências legais, com o prazo de 30 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de revelia.
Intime-se a autora para que informe se foi ajuizada ação de interdição em desfavor do requerido.
Oficie-se ao CAPS para reenvio do relatório datado de 02/07/2024, tendo em vista que a resposta do referido equipamento no índice 128752785 veio em nome de outro usuário.
Ciência ao MP.
RIO BONITO, 26 de agosto de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
13/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 04:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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26/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSE CRUZ GONCALVES CORDEIRO em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 05/09/2024 15:00.
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05/09/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:33
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:55
Juntada de Informações
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16/07/2024 13:03
Juntada de Informações
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03/07/2024 17:45
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2024 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:43
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 17:33
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ROSE CRUZ GONCALVES CORDEIRO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 15:12
Declarada incompetência
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09/06/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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09/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:41
Outras Decisões
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06/06/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 15:08
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:13
Declarada incompetência
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04/06/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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