TJRJ - 0827713-42.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0827713-42.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELBER WANDER TOSO DE SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à demandante.
Narra a autora que vem sofrendo descontos em seu contracheque, decorrentes doscontratos de empréstimos nº 1517235982 e do cartão consignado nº. 5369.6986.8063.3141, nos valores de R$ 69,60 (sessenta e nove reais e sessenta centavos), bem como do cartão nº. 5369.6999.9646.5640, os quais reputam objeto de fraude, eis que não contratados pelo autor.
Pede ainda, em sede de tutela provisória, ocancelamento da Conta 127522944, agência 0001, banco 121, Banco Agibank, bem como a portabilidade do seu benefício para o Banco do Brasil, agência 0592-4, Conta Benefício nº. 208.709.123-9; EXAMINADOS.
DECIDO.
Primordial pontuar que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, são necessários os requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Cuidando-se de valores descontados, dos quais o demandante alega serem indevidos, porquanto decorrentes de empréstimos não contratados, conforme afirma.
A probabilidade do direito reside nas alegações autorais em consonância com a documentação carreada, tendo-se em mira, ainda, a presunção de boa-fé.
Já o risco de dano é revelado pela cobrança de valores, os quais a autora alega não serem devidos, mormente pelo fato da importância ser descontada de seu salário, o qual possui natureza alimentar.
Considero, portanto, a possibilidade de riscos graves ao autor de permanecer sofrendo cobranças, durante a tramitação da lide, de valores expressivos os quais sustenta serem objeto de fraude.
Por fim, saliento a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, porquanto este pode ser revisto a qualquer momento, bem como, eventuais valores devidos à demandada poderão ser perseguidos pela via cabível.
Contudo, a questão sobre cancelamento de conta e portabilidade de recebimento de salário são questões que devem ser apreciadas juntamente com o mérito, após a dilação probatória.
Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SUSPENDA a cobrança dos descontos derivados dos empréstimos nº 1517235982, do cartão consignado nº. 5369.6986.8063.3141, bem como do cartão nº. 5369.6999.9646.5640, no prazo de cinco dias, sob pena e multa que fixo no dobro do valor comprovadamente descontado.
Intime-se o réu, por AR ou pelo portal caso possua cadastrado.
Após, considerando que a presente demanda contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
Dê-se ciência às parte autora.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Substituto -
13/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:54
em cooperação judiciária
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13/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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12/11/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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