TJRJ - 0820130-37.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:18 Decorrido prazo de LUDIMILA MENDES NASCIMENTO SILVA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 01:18 Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS PERALTA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 18:58 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            18/08/2025 01:07 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            18/08/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            11/08/2025 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 17:22 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 14:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0820130-37.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA RODRIGUES PEREIRA RÉU: ADEMIR BRITO AMARAL I.
 
 RELATÓRIO: REGINA MARIA RODRIGUES PEREIRA propôs ação pelo rito comum em face de ADEMIR BRITO AMARAL requerendo indenização por danos materiais e morais.
 
 Alega, ao abono de sua pretensão, residir em imóvel próximo ao do réu, o qual alugou o imóvel para o comércio QUINTAL DO ARMAZEM.
 
 Diz que a sua casa fica muro a muro junto com a cozinha e logo ao lado do Quintal do Armazém.
 
 Afirma que a casa de show, QUINTAL DO ARMAZEM, foi construída sem nenhuma acústica, o que vem perturbando suas noites de descanso e as noites de seus filhos que precisam dormir a noite, pois trabalham de dia.
 
 Relata ter tentado solucionar o problema junto ao réu, mas não ter logrado conseguir resolver a questão e que teve que instalar janela acústica em sua residência, a fim de solucionar o problema.
 
 Por sim, sustenta que há alguns anos sofre com dores fortes em seu rosto e altura do pescoço, e que o barulho ensurdecedor, causado pela casa de show QUINTAL DO ARMAZÉM, causou o problema de saúde, vindo a usar o medicamento PREGABALINA 75 mg1 , receitado por seu neurologista.
 
 Citado, o réu apresentou contestação em index. 71276034 dos autos, em que argui preliminar de ilegitimidade passiva e requer a denunciação da lide a Ricardo L. de Carvalho Bar.
 
 No mérito, requer a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta e alega inexistir prova de dano oriundo do estabelecimento comercial QUINTAL DA VIZINHANÇA e que não infringiu direitos da vizinhança.
 
 Réplica em index. 82571765.
 
 II.
 
 FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de o imóvel do réu estar provocando imenso barulho, perturbando o seu sossego e paz, pelo que teve que arcar com gastos para instalar em sua residência janelas acústicas.
 
 Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido, firma na legalidade de sua conduta.
 
 Essas, em resumo, as teses suscitadas.
 
 Destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providencia instrutória foi requerida pelas partes.
 
 REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa em vista das alegações deduzidas, havendo relação jurídica de direito material estabelecida.
 
 A procedência do relato inicial é questão afeta ao mérito a ser enfrentado nesta sentença.
 
 Indefiro a denunciação da lide, eis que a hipótese não se enquadra no disposto no art. 125 do CPC.
 
 Consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pelo réu, entendo que o pedido deduzido é procedente.
 
 O réu admite ser locador do espaço objeto da lide e alega inexistir provas acerca de prejuízos à autora proveniente do estabelecimento que funciona no local.
 
 Primeiramente, deve se ressaltar que o réu, como locador do espaço e, estando plenamente ciente das questões que lhe foram levadas pela autora, conforme os documentos que constam junto da inicial, responde sim por eventuais danos causados a terceiros, já que, como titular do imóvel, cabe ao mesmo zelar pela regularidade da locação, a fim de que o negócio jurídico que celebrou não prejudique terceiros que não participaram da avença.
 
 No mais, embora o réu alegue inexistir provas de prejuízos à autora em razão do funcionamento do comércio no local, nenhuma providencia concreta foi tomada quando a autora reclamou acerca do barulho do estabelecimento.
 
 A autora notificou o réu, conforme o documento de index. 62886793, informando que: “... há 01 (um) ano venho sofrendo com graves problemas que é a POLUIÇÃO SONORA E PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO por conta de seu inquilino, locatário do imóvel”.
 
 Constou, ainda, da notificação que: “...O locatário transformou seu imóvel em uma casa de show sem nenhuma preocupação com a POLUIÇÃO SONORA E PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO”.
 
 A autora também informou ao réu, por meio da notificação, ter instalado janelas acústicas em sua residência a fim de solucionar o problema.
 
 O réu não fez prova concreta nos autos no sentido de ter se dirigido ao local a fim de verificar o excesso de barulho proveniente de seu imóvel locado, conforme lhe foi informado pela autora.
 
 A pretensão de atribuir responsabilidade a outros bares instalados na região não lhe socorre, já que cabia ao réu as providencias referentes ao seu imóvel, no sentido de fazer cessar o excesso de barulho, ou providenciar o reembolso que a autora teve para instalar janelas acústicas, tal como requerido.
 
 Dispõe o art. 22, II da Lei nº 8.245/91: “O locador é obrigado a garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado”.
 
 A regra não garante a convivência pacífica no uso do imóvel locado apenas ao locatário, mas também aos vizinhos do imóvel, a fim de que a locação não perturbe o sossego e a paz daqueles que residem ao redor.
 
 Embora o réu impugne o documento apresentado pela autora que indica a quantidade de decibéis emitidos pelo comércio objeto da lide, não apresentou nos autos qualquer prova contrária, tampouco requereu a produção de provas quando instado a tanto.
 
 De acordo com a Lei nº 3.268/2001, o nível máximo de sons e ruídos em área residencial urbana no Município do Rio de Janeiro, no período noturno e diurno é de 50 dB.
 
 Se o local se enquadrar como área de comércio, o limite legal é de 65 dB para o período diurno e 60 dB para o período noturno.
 
 O documento apresentado pela autora comprova que o nível de som emitido pelo imóvel do réu ultrapassa o disposto na legislação vigente, pois, no período noturno foi registrado o nível de 71 dB a 89 dB.
 
 Ainda que o réu alegue que a área não pode ser considerada residencial, pela existência de vários comércios na região, o som emitido pelo estabelecimento objeto da lide ultrapassa tanto o limite máximo estabelecido para áreas residenciais quanto para áreas de comércio.
 
 Não logrou o réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC.
 
 Merece, portanto, acolhida o pedido formulado para condenar o réu a restituir à autora o valor despendido para instalação das janelas acústicas em sua residência, conforme o documento de index. 62887808, já que tal fato se deu exclusivamente pelos transtornos provenientes do imóvel do réu.
 
 Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
 
 Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
 
 Renovar, RJ, 2003 - prof.
 
 Maria Celina Bodin de Moraes).
 
 No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora.
 
 Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
 
 Ressalto o fato de inexistir prova concreta acerca do nexo de causalidade entre os barulhos provenientes do imóvel do réu e a enfermidade que acomete a autora.
 
 Os laudos constantes dos autos não fazem prova em tal sentido e a autora não pugnou pela produção de prova técnica, a fim de comprovar o nexo de causalidade.
 
 Tal fato, portanto, não pode ser considerado no arbitramento do valor da indenização.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e: a) CONDENO a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 11.400,00, corrigido em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); b) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
 
 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil).
 
 Custas pela parte ré.
 
 Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
 
 ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
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                                            14/05/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 13:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/05/2025 08:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2025 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2025 00:37 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            26/01/2025 21:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2025 21:00 Outras Decisões 
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                                            24/01/2025 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 17:58 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 00:37 Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS PERALTA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 00:37 Decorrido prazo de LUDIMILA MENDES NASCIMENTO SILVA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 00:08 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            25/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            22/08/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 13:54 Outras Decisões 
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                                            19/08/2024 11:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/08/2024 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 00:34 Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS PERALTA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:27 Decorrido prazo de LUDIMILA MENDES NASCIMENTO SILVA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 00:11 Publicado Intimação em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            12/04/2024 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 18:51 Outras Decisões 
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                                            09/04/2024 15:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2024 15:41 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2024 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 20:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 00:22 Decorrido prazo de ADEMIR BRITO AMARAL em 20/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2023 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 19:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2023 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 13:06 Juntada de citação 
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                                            05/07/2023 17:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/07/2023 17:06 Outras Decisões 
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                                            05/07/2023 12:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/07/2023 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2023 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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