TJRJ - 0854617-92.2025.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854617-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA MAXIMIANO FERREIRA DA SILVA RÉU: INSS Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente proposta por Bianca Maximiano Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Na hipótese dos autos, a autora reside em Inhoaíba, área abrangida pela Vara Regional de Campo Grande (XVIII RA).
Ademais, a sede do INSS está localizada em Brasília.
Conclui-se, assim, que inexiste fundamento legal para que este feito tramite no Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro.
Cumpre registrar que a competência dos juízos regionais é funcional-territorial e, portanto, de caráter absoluto e improrrogável, devendo, assim, a incompetência ser declarada de ofício, sob pena de nulidade dos atos decisórios, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente causa e, em consequência, determino a baixa e a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis Regionais de Campo Grande.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
13/05/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:43
Declarada incompetência
-
08/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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