TJRJ - 0801680-11.2024.8.19.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:18
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801680-11.2024.8.19.0076 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO J ESP ADJ CIV Ação: 0801680-11.2024.8.19.0076 Protocolo: 8818/2025.00058413 RECTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: TAIS LOPES BARBOSA ADVOGADO: CARLA APARECIDA RENTO DE CARVALHO OAB/RJ-210698 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para julgar improcedente o pedido, por não restar comprovada a interrupção no fornecimento de energia pelo período apontado no processo.
Em que pese a recorrida ter mencionado os números de protocolo em sua inicial, tal prova não se mostra robusta para demonstrar o período em que alega ter permanecido sem fornecimento de energia elétrica.
Além dos números de protocolo, a recorrida juntou ao processo uma única fatura de energia, relativa a outubro de 2023, onde não foi verificada qualquer oscilação significativa de consumo de energia, que se manteve regular.
De se acrescer que o Recorrente admite a interrupção por períodos intercalados, apontando fortuito externo.
Tese que merece credibilidade, diante das incongruências acima destacadas.
Sentença que se reforma.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº. 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº. 9.099/95. -
12/06/2025 10:00
Provimento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:06
Inclusão em pauta
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14/05/2025 14:55
Conclusão
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14/05/2025 14:52
Distribuição
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14/05/2025 14:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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