TJRJ - 0829866-54.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 02:33 Decorrido prazo de RAQUEL IRIS BARBOSA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 16:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/05/2025 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 11:50 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 0829866-54.2024.8.19.0202 - Distribuído em 05/12/2024 09:32:07 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RAQUEL IRIS BARBOSA Provados o contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu, defiro a liminar.
 
 Expeça-se mandado de busca e apreensão.
 
 Cite-se a parte ré para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias ou para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Tendo em vista o disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13043/2014, efetuei o bloqueio de transferência do veículo em tela no sistema Renajud, conforme minuta que segue em anexo.
 
 Considerando ser rotineira a inércia das instituições financeiras nas ações de busca e apreensão ajuizadas neste Juízo em acompanhar as diligências de busca e apreensão após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, gerando não só atraso processual, como considerável retrabalho por parte da serventia, INTIME-SEpessoalmente a parte autora, pelo cadastro de pessoas jurídicas, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) conforme Aviso TJ 347/2024,também sendo a presente válida como mandado, para que compareça na Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, para acompanha-la e viabilizar sua efetivação, sendo certo que eventual devolução do mandado por inércia ensejará revogação da liminar e a extinção do processo na forma do art. 485, III e VI, do CPC.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO 19 de maio de 2025.
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                                            20/05/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 10:40 Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/05/2025 15:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/05/2025 15:22 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 15:21 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            02/01/2025 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 00:26 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:15 Publicado Intimação em 09/12/2024. 
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                                            08/12/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 23:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 23:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 09:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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