TJRJ - 0810051-87.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ANA RAQUEL PEREIRA GOMES em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810051-87.2023.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELO MARCIO PECANHA COUTINHO EXECUTADO: SALVADOR JOSE DA SILVA MOCO ATO ORDINATÓRIO A parte exequente para fornecer seus dados bancários.
Campos dos Goytacazes, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de SALVADOR JOSE DA SILVA MOCO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO PECANHA COUTINHO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810051-87.2023.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELO MARCIO PECANHA COUTINHO EXECUTADO: SALVADOR JOSE DA SILVA MOCO DECISÃO I - O extrato acostado no id. 184447328 positiva que o montante bloqueado na conta do Bradesco é oriundo dos proventos de aposentadoria do executado.
Trata-se, pois, de verba impenhorável (CPC, art. 833, IV).
Nessa perspectiva, nos termos do § 4º do art. 854 do Código de Processo Civil, forçoso reconhecer a irregularidade da penhora realizada, o que impõe a restituição do valor ao executado.
DETERMINO, pois, o DESBLOQUEIO do valor atingido na conta do Banco Bradesco, que será revertido automaticamente para a conta do executado.
Cumpra-se pelo SISBAJUD.
II -
Por outro lado, em virtude da ausência de impugnação em relação ao valor bloqueado na Caixa Econômica Federal, impõe-se reconhecer a regularidade da penhora realizada na aludida conta.
Expeça-se, pois, mandado de pagamento em favor da exequente dos valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal.
Campos dos Goytacazes, 14 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
19/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810051-87.2023.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANGELO MARCIO PECANHA COUTINHO EXECUTADO: SALVADOR JOSE DA SILVA MOCO DECISÃO I - O extrato acostado no id. 184447328 positiva que o montante bloqueado na conta do Bradesco é oriundo dos proventos de aposentadoria do executado.
Trata-se, pois, de verba impenhorável (CPC, art. 833, IV).
Nessa perspectiva, nos termos do § 4º do art. 854 do Código de Processo Civil, forçoso reconhecer a irregularidade da penhora realizada, o que impõe a restituição do valor ao executado.
DETERMINO, pois, o DESBLOQUEIO do valor atingido na conta do Banco Bradesco, que será revertido automaticamente para a conta do executado.
Cumpra-se pelo SISBAJUD.
II -
Por outro lado, em virtude da ausência de impugnação em relação ao valor bloqueado na Caixa Econômica Federal, impõe-se reconhecer a regularidade da penhora realizada na aludida conta.
Expeça-se, pois, mandado de pagamento em favor da exequente dos valores bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal.
Campos dos Goytacazes, 14 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
15/05/2025 15:22
Juntada de Informações
-
15/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:11
Outras Decisões
-
14/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO PECANHA COUTINHO em 25/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:34
Expedição de Informações.
-
09/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIANA RANGEL RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ANA RAQUEL PEREIRA GOMES em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:58
Outras Decisões
-
23/09/2024 08:52
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO PECANHA COUTINHO em 05/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANA RANGEL RIBEIRO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA RAQUEL PEREIRA GOMES em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ANGELO MARCIO PECANHA COUTINHO em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2023 15:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de SALVADOR JOSE DA SILVA MOCO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
30/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 17:22
Juntada de extrato de grerj
-
19/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 12:28
Juntada de extrato de grerj
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CARLA ALEXANDRA COUTINHO DE ABREU BERNABE em 13/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 19:00
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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