TJRJ - 0186439-10.2006.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:12
Documento
-
28/08/2025 17:17
Remessa
-
05/08/2025 11:04
Confirmada
-
05/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 18:50
Documento
-
01/08/2025 18:32
Conclusão
-
31/07/2025 00:00
Não-Provimento
-
25/07/2025 13:23
Documento
-
21/07/2025 11:48
Confirmada
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 21:00
Inclusão em pauta
-
08/07/2025 14:16
Pauta
-
27/06/2025 13:51
Documento
-
25/06/2025 11:49
Conclusão
-
24/06/2025 14:52
Documento
-
24/06/2025 14:51
Documento
-
22/06/2025 20:36
Confirmada
-
18/06/2025 18:43
Mero expediente
-
17/06/2025 13:23
Conclusão
-
10/06/2025 10:26
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0186439-10.2006.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0186439-10.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00407449 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: QUATRO DE JANEIRO ADMINISTR E PARTIC LTDA ADVOGADO: LUCIANA VIEIRA DE SOUZA CORREA OAB/RJ-117397 ADVOGADO: RAFAEL BRAGA MONERÓ OAB/RJ-190214 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE IPTU e TCDL.
PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Para que se configure a prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais, se faz necessário, via de regra, a observância ao disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), mediante a comprovação da desídia da Fazenda Pública quanto à paralisação do feito pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua prévia ciência e do transcurso de 1 (um) ano da suspensão para localização do devedor ou de bens penhoráveis.4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça ressalva que o procedimento delineado pelo supratranscrito art. 40 da Lei n. 6.830/80 somente se aplica às hipóteses nele previstas, de modo que, no caso de parcelamento tributário, a contagem do prazo se dá de forma diversa.5.
No caso de parcelamento do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional é interrompido, com fulcro no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e no Enunciado Sumular n. 653/STJ, sendo reiniciado a partir da data do vencimento da última parcela ajustada, pelo contribuinte.6.
Demanda proposta em 12/05/2006, tendo sido o primeiro parcelamento realizado em 24/11/2006. Último parcelamento iniciado em 30/07/2018, constando inadimplemento a partir de 21/12/2018.
Acordo formalizado para parcelamento do débito em 84 (oitenta e quatro) vezes, de modo que o termo final corresponde a julho de 2025. 7.
Para a cobrança do saldo remanescente, o prazo prescricional sequer havia recomeçado a fluir, pois pendente o vencimento da última parcela firmada pelas partes, o que apenas estaria previsto para julho de 2025.8.
Não restou assim, caracterizada a prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença para rejeitar a objeção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal.IV.
DISPOSITIVO9.
Conhecimento e provimento do recurso.Dispositivos Relevantes Citados: Art. 10 do CPC; Art. 40 da Lei n. 6.830/80; Art. 174, parágrafo único, IV, do CTN; Enunciado Sumular n. 653/STJ.Jurisprudência Relevante Citada: STJ - REsp: 1922063 PR 2021/0040162-4; STJ - AgInt no REsp: 1885383 RJ 2020/0180191-2; STJ - AgRg no REsp: 1284357 SC 2011/0140248-4; TJ-RJ - APL: 0001756-96.2018.8.19.0070; TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0093478-23.2024.8.19.0000.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 17:52
Documento
-
05/06/2025 20:43
Conclusão
-
05/06/2025 00:00
Provimento
-
23/05/2025 08:22
Confirmada
-
23/05/2025 00:06
Publicação
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0186439-10.2006.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0186439-10.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00407449 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: QUATRO DE JANEIRO ADMINISTR E PARTIC LTDA ADVOGADO: LUCIANA VIEIRA DE SOUZA CORREA OAB/RJ-117397 ADVOGADO: RAFAEL BRAGA MONERÓ OAB/RJ-190214 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO -
21/05/2025 19:30
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 17:26
Pedido de inclusão
-
20/05/2025 11:07
Conclusão
-
20/05/2025 11:00
Distribuição
-
19/05/2025 19:02
Remessa
-
19/05/2025 18:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816571-71.2025.8.19.0021
Robert da Silva Cordeiro
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 09:54
Processo nº 0809652-58.2023.8.19.0014
Miranda Fernandes Empreendimentos Imobil...
Keli Laura Cravo Herculano
Advogado: Joao Manoel Paes Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2023 16:48
Processo nº 0801341-72.2025.8.19.0252
Daniella Aquino de Oliveira
Decolar.com LTDA
Advogado: Thiago Cidrini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2025 18:23
Processo nº 0803227-91.2024.8.19.0042
Magali Campos de Mello
Municipio de Petropolis
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 12:02
Processo nº 0186439-10.2006.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Rafael Braga Monero
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2006 00:00