TJRJ - 0809652-58.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809652-58.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRANDA FERNANDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: KELI LAURA CRAVO HERCULANO Defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Anote-se.
Indefiro o pedido de denunciação à lide, uma vez que o caso dos autos não se enquadra ao disposto no art. 125 do CPC.
Intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
15/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:08
Outras Decisões
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07/02/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:23
Juntada de extrato de grerj
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO MANOEL PAES NETO em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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