TJRJ - 0828875-73.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRE DA SILVA PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ARILENE DA SILVA PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0828875-73.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que o Recurso de Apelação(id 191397890) é tempestivo.
Ao apelado em Contrarrazões. -
27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0828875-73.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por MARIA DE FÁTIMA SOARES DA SILVA em face de ENEL BRASIL S.A.
Narrou a petição inicial que a parte autora é usuária do serviço prestado pela parte ré e que em junho de 2023 foi surpreendida com o corte de energia em sua residência em razão de um débito referente ao mês de fevereiro.
Afirmou que o filho da autora confessou o débito referente a um TOI n. 50793975 e aderiu a um parcelamento.
Sustentou que somente tomou conhecimento do TOI ao comparecer na loja física da ré.
Sustentou que não foi notificado e não há qualquer prova ou indício de irregularidade em sua residência.
Argumentou pela abusividade da cobrança e pela ocorrência de dano moral.
Requereu, ao final, o cancelamento da cobrança referente ao TOI descrito na petição inicial; bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 pela reparação por dano moral.
Decisão id. 63868152 concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelo não pagamento do TOI; abstenha-se de cobrar as quantias referentes à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Contestação apresentada em id. 67184915.
No mérito, afirmou que a irregularidade foi constatada a partir de uma ligação direta de energia, o que resultou no faturamento zerado das contas da autora.
Defendeu a regularidade da cobrança e o procedimento legítima adotado pela concessionária.
Defendeu a regularidade da suspensão do fornecimento de energia.
Negou a ocorrência de danos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 98492124.
Autos remetidos ao grupo de sentença em id. 175232804. É o relatório.
Não há preliminares pendentes de apreciação, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno do questionamento sobre a validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a regularidade da suspensão do fornecimento de energia e os consequentes danos.
Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve, por força do artigo 22 do CDC, ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de a concessionária responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nessa linha, é ônus probatório do fornecedor, nos termos do artigo 14, §3º, inciso I, do CDC demonstrar que não há falha na prestação do serviço.
Apesar a responsabilidade do fornecedor do serviço ser objetiva, é ônus do consumidor-autor fazer prova mínima da ocorrência do fato. É nesse sentido o verbete súmula n. 330 deste Tribunal de Justiça, confira-se: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nesse contexto, é de conhecimento de todos que o TOI não ostenta presunção de legitimidade, conforme entendimento sedimentado neste Tribunal, consubstanciado no verbete sumular n. 256 deste TJRJ: "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Ocorre que, na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela própria parte autora indicam (id. 63783371, 63783372) que o seu consumo se encontrava zerado, tanto que houve a cobrança da energia pelo mínimo nos meses referentes ao TOI lavrado.
O TOI é uma formalidade exigida pela norma regulamentar, em casos tais.
Foi corretamente lavrado, tanto para sanar a irregularidade, quanto para permitir a cobrança dos valores que não haviam sido registrados.
Desse modo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, vedado por nosso ordenamento jurídico, a cobrança, referente aos meses em que a parte autora se utilizou da energia elétrica fornecida pela concessionária, sem a respectiva contraprestação, verifica-se cabível.
Considerando que há débito válido, não há que se falar em cancelamento da cobrança a título de recuperação de consumo, que é legítima; nem mesmo reparação por dano moral.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Inexistindo falha na prestação de serviço, a suspensão do fornecimento de energia e a inscrição da parte autora nos cadastros restritivos de crédito se mostram válidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Revogo a tutela deferida em id. 63868152.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça já deferida.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 22:42
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 08:11
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRE DA SILVA PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ARILENE DA SILVA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRE DA SILVA PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de ARILENE DA SILVA PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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