TJRJ - 0827175-25.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 15:34
Documento
-
30/06/2025 11:54
Confirmada
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827175-25.2023.8.19.0001 Assunto: Professor / Categorias Especiais de Servidor Público / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0827175-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00397765 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DEISE RIBEIRO COSTA ADVOGADO: LEONARDO JOSE PALMIER AMORIM OAB/RJ-171185 Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.DIREITO ADMINISTRATIVO.GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.A Autora, professora estadual inativa, pretende reajustar gratificação de regência de classe de acordo com a majoração do valor da hora/aula dos professores da ativa.Sentença de procedência que é alvejada pelos Réus, que pleiteiam a observância da prescrição quinquenal quanto à aplicação dos índices de reajuste incidentes sobre os vencimentos dos professores estaduais, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e na tese fixada no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, sob pena de violação ao artigo 985, inciso I do, do Código de Processo Civil.
Pedem, ainda, a aplicação do INPC como índice de correção monetária até 09/12/2021.Data venia, não há que se falar em prescrição quanto aos índices de reajuste aplicados aos vencimentos, pois a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas antes da propositura da ação, não excluindo o direito à revisão integral segundo os índices gerais aplicados ao longo do período.Tese recursal já afastada reiteradamente por este Tribunal de Justiça.Além disso, tratando-se de crédito decorrente de reajuste de gratificação paga a servidor público, o índice da correção monetária aplicável é o IPCA-E, e não o INPC, nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior, que restringe o uso do INPC às condenações oriundas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).Manutenção da sentença que se impõe.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 01:54
Documento
-
25/06/2025 11:18
Conclusão
-
25/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
13/06/2025 08:39
Confirmada
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 13:46
Inclusão em pauta
-
11/06/2025 00:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 10:40
Conclusão
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0827175-25.2023.8.19.0001 Assunto: Professor / Categorias Especiais de Servidor Público / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0827175-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00397765 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DEISE RIBEIRO COSTA ADVOGADO: LEONARDO JOSE PALMIER AMORIM OAB/RJ-171185 Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE -
20/05/2025 15:30
Confirmada
-
20/05/2025 14:45
Mero expediente
-
20/05/2025 11:09
Conclusão
-
20/05/2025 11:00
Distribuição
-
19/05/2025 11:24
Remessa
-
19/05/2025 11:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802795-36.2022.8.19.0206
Maria Josefa da Conceicao Lima Virgilio
Banco Daycoval S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2022 21:28
Processo nº 0002875-02.2014.8.19.0210
Ricardo de Castro Ferraz
Advogado: Jose Carlos de Castro Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2014 00:00
Processo nº 0809791-48.2025.8.19.0205
Financeira Alfa S A Credito Financiament...
Thiago Felipe Lima Flores
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 14:05
Processo nº 0822575-82.2024.8.19.0208
Edimilson Gomes Ferreira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 12:44
Processo nº 0805613-55.2024.8.19.0055
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Dp de Familia, da Infancia, da Juventude...
Advogado: Raquel de Moraes Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2024 13:53