TJRJ - 0845547-56.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:00
Remessa
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15/07/2025 12:58
Documento
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15/07/2025 12:57
Documento
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03/07/2025 15:27
Documento
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17/06/2025 10:46
Confirmada
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0845547-56.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0845547-56.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00409736 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MAGNA GARCIA DA COSTA ADVOGADO: CINTHIA LUCIA FARAH CASTILHO MARTINS OAB/RJ-175948 Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSORA ESTADUAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO PISO NACIONAL.
ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente pedido de professora da rede pública estadual, ocupante do cargo de Docente I com carga horária de 16 horas, para adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério, com fundamento na Lei nº 11.738/2008, observada a proporcionalidade da carga horária e os critérios de escalonamento da carreira previstos na legislação estadual.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação civil pública sobre a mesma matéria justifica o sobrestamento da ação individual; (ii) estabelecer se a autora faz jus à adequação proporcional dos vencimentos ao piso nacional do magistério, com base na Lei nº 11.738/2008, considerando os percentuais de interstício previstos na legislação estadual.III.
Razões de decidir3.
A existência de ação civil pública não impede o prosseguimento de demanda individual, por se tratar de direito individual homogêneo e divisível, sendo facultado ao titular optar por sua própria defesa judicial.4.
O reconhecimento de repercussão geral pelo STF no Tema 1.218 não impõe, por si só, a suspensão das ações individuais, por se tratar de faculdade do relator, conforme entendimento firmado no RE 966.177/RS (QO).5.
A Lei nº 11.738/2008, considerada constitucional pelo STF (ADI 4.167), institui o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, vedando a fixação de vencimento inferior ao piso para a jornada de 40 horas, com aplicação proporcional às demais cargas horárias.6.
O STJ, no julgamento do Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), firmou tese no sentido de que o piso incide no vencimento inicial da carreira, sendo seu reflexo nas demais referências condicionado à previsão na legislação local.7.
A legislação estadual (Leis nº 5.539/2009 e 6.834/2014) prevê o escalonamento de 12% entre os níveis da carreira do magistério, permitindo a adequação proporcional ao piso, conforme a carga horária e a referência ocupada pela servidora.8.
Com base nos contracheques e no enquadramento da autora na referência C07, comprovou-se que seu vencimento era inferior ao valor proporcional ao piso nacional, sendo cabível a adequação com base na legislação vigente.9.
Os efeitos financeiros devem ser apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021.10.
Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme fixado na sentença, observando-se os critérios da EC nº 113/2021.IV.
Dispositivo e tese11.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
A existência de ação civil pública não impede o prosseguimento de ação individual fundada em direito individual homogêneo. 2.
O Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. -
13/06/2025 15:33
Documento
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12/06/2025 23:03
Conclusão
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12/06/2025 00:00
Provimento em Parte
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29/05/2025 05:43
Confirmada
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29/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 18:37
Inclusão em pauta
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26/05/2025 16:44
Confirmada
-
26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0845547-56.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0845547-56.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00409736 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MAGNA GARCIA DA COSTA ADVOGADO: CINTHIA LUCIA FARAH CASTILHO MARTINS OAB/RJ-175948 Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845547-56.2022.8.19.0001 APELANTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADA: MAGNA GARCIA DA COSTA RELATOR: DES.
SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (indexador 171442665): Trata-se de ação de cobrança de reajuste do piso salarial do magistério cumulada com pedido de antecipação de tutela de evidência e cobrança de valores atrasados pelo rito ordinária ajuizada por MAGNA GARCIA DA COSTA em face do Estado do Rio de Janeiro.
Alega a autora que ocupou o cargo de Professora DOCENTE I, nível C07, tendo iniciado o exercício no Estado em 02/06/1998, na MATRÍCULA 00-0831948-5, cuja carga horária é de 16 horas. .
Aduz que o réu paga sua remuneração em valor inferior ao devido, violando o regulamentado pela Lei 11.738/2008, previsto no artigo 60, III, e, ADCT e Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB (Lei nº 9.394/96), assim como seus reflexos em vantagens pecuniárias previstas nas normas locais, gerando uma defasagem salarial.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja implementado o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, obedecida a proporcionalidade de carga horária.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como seja o réu condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período imprescrito pela não adoção do piso salarial previsto no artigo 2º caput da Lei n° 11.738/2008 (índice 03/22).
Instruíram a inicial documentos (IDS 30163452 e ss.).
Decisão de exclusão da SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DO POLO PASSIVO, ID 30276967, ainda não cumprida pela serventia.
ID 42198802: Decisão de deferimento da medida liminar e concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Contestação, ID 43480241 onde defende o réu a inexistência do direito alegado.
No mérito, defende que a autora já recebe vencimento-base superior ao piso aplicável para sua classe funcional.
Argumenta que o vencimento inicial dos cargos que compõem o magistério público estadual está em conformidade e é superior ao valor atualizado do piso salarial nacional.Sustenta que o Estado do Rio de Janeiro não adota o piso salarial como vetor referencial à carreira do magistério, o que obstaria os reajustes automáticos pautados pelas mudanças do paradigma nacional.Argui, ainda, ofensa aos princípios da reserva legal e da separação dos Poderes, conforme entendimento fixado na súmula vinculante 37 sendo necessária a edição de Lei específica para alteração dos vencimentos dos servidores.
Acrescenta que os artigos 37, XIII e 39, §1° da CF vedam o aumento do salário-mínimo à concessão de reajuste remuneratório para o funcionalismo público e o mesmo se aplica ao piso salarial nacional.
Argumenta que o Estado está em regime de recuperação fiscal, o que impede qualquer aumento remuneratório.
Defende que o acolhimento da tese autoral viola aos artigos 61, § 1º, inciso II, "a" e 1º da Constituição da República.
Por último, argui inexistência de prova mínima do direito pleiteado.
Réplica (índice 43480241).
Manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (índice 57309447).
Em provas (índice 60114455), a autora informou não ter outras provas a produzir (índice 66431927) e o réu ficou silente (índice 69714976). É o breve relatório, decido.
Trata-se de demanda de reajuste de vencimento proposta por ex-professora da rede pública estadual (cargo de Professora Docente II) pretendendo o reajuste de seu provento de acordo com a Lei 11.738/08, que estabelece o Piso Nacional do Magistério.
Primeiramente, DETERMINO ao cartório o cumprimento da decisão do ID 30276967.
No mais, o processo comporta o julgamento no estado atual, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas já coligidas nos autos.
Aquestão a ser dirimida cinge-se, basicamente, em definir se o piso salarial a que alude a lei 11.738/2008 deverá incidir ou não sobre os níveis estipulados pela Lei Estadual 5.539/09.
Regulamentando o artigo 206, VIII, da CRFB/88, a Lei Federal n° 11.738/2008 passou a estabelecer o piso salarial profissional nacional das carreiras de magistério público da educação básica, sendo relevante a transcrição do seu artigo 2º e seguintes parágrafos e artigo 5º e 6º: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Impende observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade do aludido diploma legal, conferindo o direito ao piso salarial profissional nacional aos professores do magistério público da educação básica, oportunidade em que se asseverou a necessidade de observar, de forma proporcional, a carga horária de cada servidor, eis que o piso é fixado de acordo com a carga horária de 40 horas semanais.
CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.´ (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Cumpre registrar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema nº 911, fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
O artigo art. 3º, § 2º da lei nacional 11.738/08 estipula que: "Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei." Dessa forma, o legislador nacional previu, expressamente, que até a data de 31 de dezembro de 2009 o piso salarial seria composto, também, pelas demais vantagens pecuniárias pagas ao funcionário público da educação básica.
Consequentemente, por uma interpretação negativa, conclui-se que, a partir dessa data, o piso salarial profissional nacional compreenderá as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, in casu, os níveis superiores do magistério estadual.
No que tange ao ERJ, existe legislação local que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual, quais sejam, as Leis Estaduais 1.614/90 e 5.539/2009.
Destarte, o piso nacional deve produzir incidência automática nos demais níveis (referências) da carreira por força do art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, que trata do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, a qual, além de revogar os arts. 35 e 36 do diploma anterior sobre a matéria (Lei 1.614/90), implementou o interstício de 12% entre eles, in verbis: "Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências." Nessa linha de ideias, constata-se que a função do Magistério Estadual está devidamente normatizada e atualizada no Estado do Rio de Janeiro, em consonância ao disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações, restando patente o direito do professor estadual ao piso salarial nacional, proporcional à sua carga horária, assim como ao percentual de 12% entre os níveis do plano de carreira estadual.
Nesse sentido arestos recentes do Nosso Eg.
Tribunal entre tantos outros: APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR ESTADUAL.
PISO NACIONAL.
LEI N.º 11.738/2008.
CONSTITUCIONALDIADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE.
LEI ESTADUAL N.º 5.539/2009.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. 1.
Cinge-se a discussão na possibilidade de revisão do vencimento base da autora, nos termos da Lei n.º 11.738/2008 e Lei Estadual n.º 5.539/09. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/08, motivo pelo qual restam superadas as alegações apresentadas pelos recorrentes, no que concerne à inconstitucionalidade da referida Lei. 3.
Diante da constitucionalidade reconhecida, por julgamento datado de 2011, também não merece chancela o argumento acerca da ausência de previsão orçamentária ou impacto financeiro a justificar o não cumprimento da obrigação legalmente imposta. 4.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei n.º 11.738/2008, cuja constitucionalidade, como acima exposto, restou reconhecida, destacando-se que a expressão piso não poderia ser interpretada como remuneração global, devendo ser entendida como vencimento básico inicial, não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título. 5.
Em sede de embargos de declaração, a Corte Máxima modulou os efeitos da declaração de constitucionalidade, destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento da demanda. 6.
Somente os profissionais que, a partir de 27/04/2011, percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento. 7.
A legislação local pode influenciar quanto a adoção do piso em toda a carreira, assim como os reflexos financeiros sobre vantagens e gratificações.
Precedente do STJ. 8.
A Lei Estadual n.º 5.539/2009, no art. 3º, estabeleceu que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% entre referências, motivo pelo qual deverá a parte ré adequar o vencimento base da autora, de acordo com sua carga horária, com base no piso salarial nacional e aplicando o interstício de 12% entre referências. 9.
A aludida lei utiliza-se da carga horária de 40 (quarenta horas) semanais como parâmetro para fixação do piso salarial, devendo aqueles servidores que exercem jornada de trabalho inferior receber os vencimentos de forma proporcional, nos termos do §3º do art. 2º do mesmo diploma. 10.
A autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia na forma do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Precedente do STJ. 11.
Não se vislumbra ofensa ao entendimento sedimentado nos verbetes números 37 e 42 da súmula de jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 12.
O acolhimento do pedido autoral não caracteriza concessão de reajuste a servidor público e tampouco a sua vinculação a índices federais de correção monetária, mas somente a aplicação e observância da legislação vigente. 13.
Recurso não provido. (0000218-75.2021.8.19.0070 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 06/10/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA ACP Nº 0228901-59.2018.8.19.0001, TRATANDO DA MESMA MATÉRIA, QUE NÃO SE ACOLHE.
A PARTE TEM O DIREITO DE PROSSEGUIR EM SUA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
ADEMAIS, O TEMA REPETITIVO Nº 589 DO STJ, É NO SENTIDO DE QUE A SUSPENSÃO DAS LIDES INDIVIDUAIS FICA A CRITÉRIO DO MAGISTRADO, A FIM DE PRESERVAR A EFETIVIDADE DA JUSTIÇA.
NO MÉRITO, TEM-SE QUE O SERVIDOR EXERCE DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA E COMPROVA A PERCEPÇÃO DO VENCIMENTO ABAIXO DO PISO NACIONAL ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 911, NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NACIONAL EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, CASO HAJA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, COMO NO CASO.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL QUE AMPARA A PRETENSÃO AUTORAL.
VENCIMENTO-BASE DO AUTOR QUE DEVE SER CORRIGIDO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008, RESPEITADA A PROPORÇÃO DA JORNADA SEMANAL QUE ERA CUMPRIDA, COM REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS DA CARREIRA, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA A INOBSERVÂNCIA DE DIREITO SUBJETIVO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0207449-51.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 06/10/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) Assiste razão à autora, ainda, quanto ao direito ao recebimento das diferenças vencimentais relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com o Enunciado nº 85 da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ, estando prescritas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.
Nesta linha de ideias, a liminar anteriormente deferida deve ser ratificada, tendo, entretanto, seus efeitos suspensos até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001, o que deve ser observado por força teor da decisão do Exmo.
Sr.
Presidente deste Tribunal de Justiça, que deixa clara a necessidade de suspensão de todas as " decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001." " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DOCÊNCIA EM EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO NACIONAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
DEFERIMENTO. 1.
Intento recursal manejado em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida por servidor pertencente ao quadro de inativos do magistério estadual, com o desiderato de equiparação do numerário auferido a título de proventos ao piso nacional estabelecido pelo Governo Federal em cumprimento à Lei n. 11.738/2008. 2.
Denegação do efeito suspensivo recursal postulado, desafiada mediante interposição de Agravo Interno. 3.
Decisão alvejada pela via instrumental posteriormente revogada pelo d.
Juízo a quo na esteira dos fundamentos que abalizaram a liminar concedida nos autos da Suspensão de Segurança n. 0071377-26.2023.8.19.0000, repercutindo, logicamente, no esvaziamento do objeto sub examine. 4.
Recursos principal e acessório prejudicados, ex vi do art. 932, inc.
III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00350378320238190000 202300249634, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 09/10/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 11/10/2023)" Ante o exposto, Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil em relação ao Rioprevidência e JULGO PROCEDENTE os pedidos em relação ao Estado para CONDENÁ-LO a adequar o vencimento-base da autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da mesma, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da Autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar as diferenças devidas a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do supra determinado, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela que deverá ser corrigida utilizando-se a SELIC nos termos da EC 113/21, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária, RATIFICANDO A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, CUJOS EFEITOS, CONTUDO, SUSPENSOS até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001, conforme fundamentação esposada.
Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e taxa judiciária ante sua isenção legal.
Em se tratando de sentença ilíquida, submeto-a ao duplo grau obrigatório em atenção ao entendimento fixado na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação requerendo preliminarmente o sobrestamento do feito.
No mérito, pretende a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais (indexador 174742040).
O réu pretende também a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A autora apresentou suas contrarrazões no indexador 181174660. É O RELATÓRIO Com efeito, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a ineficácia da sentença, em razão do efeito suspensivo inerente à referida impugnação, como se extrai dos termos do art. 1.012 do CPC: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo.
Nada obstante, as exceções ao dito dispositivo encontram-se elencadas no seu § 1º, ou seja, segundo a legislação processual, apenas estão aptas a produzir efeito imediato as sentenças que se tipificam nas hipóteses listadas nos incisos do §1º, do art. 1.012, do CPC, tal como o julgado que concede a tutela provisória.
A propósito: Art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Dessa forma, na dicção do §4º do artigo 1.012, do CPC/2015, tem-se que o deferimento do efeito suspensivo demanda a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave aos apelantes.
Da análise dos autos, observa-se que o Juízo de primeiro grau tão somente julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, não concedendo tutela.
Vejamos: (...) Ante o exposto, Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil em relação ao Rioprevidência e JULGO PROCEDENTE os pedidos em relação ao Estado para CONDENÁ-LO a adequar o vencimento-base da autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da mesma, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da Autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar as diferenças devidas a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do supra determinado, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela que deverá ser corrigida utilizando-se a SELIC nos termos da EC 113/21, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária, RATIFICANDO A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, CUJOS EFEITOS, CONTUDO, SUSPENSOS até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001, conforme fundamentação esposada.
Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e taxa judiciária ante sua isenção legal.
Em se tratando de sentença ilíquida, submeto-a ao duplo grau obrigatório em atenção ao entendimento fixado na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.(...) Desse modo, observa-se que o caso em comento não trata de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo acima destacado, uma vez que trata de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, tendo o juízo de primeiro grau apenas julgado procedentes os pedidos autorais.
Portanto, não há que se falar em concessão do efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pela parte ré.
Por tais razões e fundamentos, INDEFERE-SE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, eis que ausentes os requisitos para sua concessão.
PEÇO DIA PARA JULGAMENTO.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador SÉRGIO SEABRA VARELLA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Público Página 1 de 3 -
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 80ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0845547-56.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0845547-56.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00409736 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MAGNA GARCIA DA COSTA ADVOGADO: CINTHIA LUCIA FARAH CASTILHO MARTINS OAB/RJ-175948 Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA -
21/05/2025 19:18
Recebimento
-
20/05/2025 11:07
Conclusão
-
20/05/2025 11:00
Distribuição
-
19/05/2025 21:11
Remessa
-
19/05/2025 21:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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