TJRJ - 0805972-34.2022.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras Vara Fam Inf Juv e Idoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:56
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES.
ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0805972-34.2022.8.19.0068 Classe: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) AUTOR: ZENAIDE ELVIRA CARVALHO MEDEIROS DA SILVA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: RENE VIANA DA SILVA Trata-se de requerimento de suprimento de consentimento paterno para fixação de moradia definitiva no exterior formulado por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, ambos representados por ZENAIDE ELVIRA CARVALHO MEDEIROS DA SILVA, em face de RENE VIANA DA SILVA, nos termos da inicial.
Id. 45447191: decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência e determinando a citação da parte ré.
Id. 170174765: petição de renúncia da advogada que patrocina os requerentes.
Id. 173170128: decisão fixando o prazo de 10 (dez) dias para que fosse regularização a representação processual dos requerentes. É o breve relatório.
Decido.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Em virtude da renúncia do único patrono constituído pela parte autora, foi determinada a suspensão do trâmite do processo para que o demandante constituísse novo advogado, de modo a regularizar sua representação processual, dando prosseguimento ao feito.
A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de ser prescindível a intimação judicial da parte para constituição de novo advogado, bastando a fixação de prazo razoável para regularização da representação processual (STJ - AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORINHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, Informativo n. 808).
Decorrido o prazo fixado de 10 (dez) dias, não houve regularização da representação processual da parte autora, de maneira que, a teor do art. 76, § 1º, I, do CPC, a extinção do processo é medida que se impõe, pela ausência de patrocínio da parte autora por profissional dotado de capacidade postulatória, consistindo em vício de representação, pressuposto processual de validade.
Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1°, I, e 485, X, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 5 de maio de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Titular -
15/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143)
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13/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:40
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:37
Classe Processual alterada de SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2023 15:32
Classe Processual alterada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143)
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07/12/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:56
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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