TJRJ - 0842866-42.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0842866-42.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça a autora.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na qual a parte autora pleiteia que a ré se abstenha de realizar cobranças relativas ao TOI 2024/51309872, a qual a parte autora entende indevida.
Há probabilidade do direito da parte autora, amplamente demonstrada com a documentação trazida com a inicial, o que deve permanecer até o restabelecimento do contraditório e a instrução probatória.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo restou demonstrado diante da essencialidade do serviço prestado pela ré, e a hipossuficiência da autora para realizar o pagamento da multa.
Logo, estão presentes os requisitos autorizadores da medida, que por sua vez não ostenta caráter de irreversibilidade.
Por tais motivos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para que a ré se abstenha de realizar cobranças na conta de consumo da autora ou emiti-la em fatura autônoma, relativamente a multa do TOI 2024/51309872, até o final da lide, sob pena de multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), por cobrança indevida.
Cite-se e intime-se a parte ré do teor da presente decisão, pelo portal eletrônico ou, no caso de impedimento, POR OJA DE PLANTÃO.
Intime-se.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
11/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:07
Declarada incompetência
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06/11/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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