TJRJ - 0802394-94.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 15:00 Baixa Definitiva 
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                                            25/07/2025 14:48 Documento 
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                                            30/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802394-94.2023.8.19.0014 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0802394-94.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00408106 APELANTE: JANAINA VIANA DELFINO ADVOGADO: SELMO CANDIDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-147651 APELADO: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 Relator: DES.
 
 MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ÁREA URBANA IRREGULAR.
 
 INVIABILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA.
 
 UNIVERSALIZAÇÃO GRADUAL.
 
 PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 
 IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1.
 
 A pretensão de fornecimento de água e esgoto em imóvel situado em área urbana irregular, sem infraestrutura prévia, deve ser analisada à luz do Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007), que estabelece metas progressivas de universalização, admitindo prazos diferenciados em casos de inviabilidade econômico-financeira (art. 11-B, § 9º).2.
 
 A concessionária não pode ser compelida judicialmente a expandir a rede para localidade não contemplada no contrato de concessão, sob pena de violação ao planejamento técnico-administrativo e ao equilíbrio econômico-financeiro do serviço, resguardados pelo princípio da separação dos poderes.3.
 
 Inexistência de cerceamento de defesa quando a prova pericial é dispensável, por não alterar o cerne da controvérsia: a necessidade de política pública estruturada para implantação da rede, além da análise isolada de viabilidade técnica.4.
 
 A ausência de serviço decorrente de limitações contratuais e de planejamento setorial não configura ilicitude apta a gerar indenização por danos morais.5.
 
 Precedentes do TJRJ em casos análogos, destacando-se a inviabilidade de intervenção judicial para impor obras não previstas no cronograma de universalização. 6.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
 
 RELATOR.
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                                            26/06/2025 14:04 Documento 
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                                            26/06/2025 13:54 Conclusão 
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                                            26/06/2025 00:01 Não-Provimento 
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                                            05/06/2025 08:55 Documento 
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                                            05/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/05/2025 12:28 Inclusão em pauta 
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                                            26/05/2025 15:54 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            22/05/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 80ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/05/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802394-94.2023.8.19.0014 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0802394-94.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00408106 APELANTE: JANAINA VIANA DELFINO ADVOGADO: SELMO CANDIDO DE OLIVEIRA OAB/RJ-147651 APELADO: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 Relator: DES.
 
 MARIA DA PENHA NOBRE MAURO
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                                            20/05/2025 11:06 Conclusão 
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                                            20/05/2025 11:00 Distribuição 
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                                            19/05/2025 19:17 Remessa 
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                                            19/05/2025 19:16 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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