TJRJ - 0818210-15.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0818210-15.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA SOARES DA SILVA DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Recebo id. 135495058 e seguintes como emenda à inicial.
Defiro JG.
Tendo em vista que já constam contestação e réplica nos autos, passo ao saneamento do feito. 2) Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido do fato refere-se ao vício na prestação de serviço do réu consistente na medição irregular de consumo do imóvel e à legalidade das cobranças.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova pericial e documental suplementar e superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito ao recebimento de indenização por dano moral, refaturamento de contas contestadas e a legalidade do TOI.
Deferida a prova pericial, nomeio perito Dr.
FABRICIO VIEIRA CUNHA BOTELHO, CREA - DF 11662D, e-mail: [email protected], cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica em engenharia elétrica.
Considerando a súmula 360 deste Egrégio Tribunal de Justiça, fixo os honorários em 4 (quatro) salários mínimos.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, ciente de que se trata de perícia requerida pela parte autora, detentora de gratuidade de justiça, devendo apresentar seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por -email ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, bem como responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - Esclarecer qual é o estado das instalações internas do imóvel; 2 - Informar se há fuga de corrente nas instalações internas. 3- esclarecer sobre a regularidade do funcionamento do medidor.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida por detentor de gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ou, em caso de recolhimento prévio de honorários pelas partes, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert.
Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
14/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 21:48
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0818210-15.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA SOARES DA SILVA DIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Verifica-se que a autora impugna o TOI e que o período questionado refere-se a 25/10/2023 a 25/01/2024, devendo a autora juntar as faturas aos autos, como já determinado, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
I-se.
SÃO GONÇALO, 13 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
13/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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