TJRJ - 0808191-70.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de 110 DELEGACIA DE POLICIA em 09/06/2025 23:59.
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01/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:23
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 12:15
Expedição de Carta precatória.
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29/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 12:44
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 18:18
Expedição de Informações.
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24/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 15:16
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:42
Mantida a prisão preventida
-
27/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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23/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de PAULO JEFFERSON VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de OSNI DA SILVA MAIA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIANA DOS REIS CAMINHA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BARBARA D ALMEIDA DE PAULA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:12
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
21/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:28
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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21/03/2025 14:28
Concedida a Liberdade provisória de PAULO JEFFERSON VIEIRA DE OLIVEIRA (RÉU).
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20/03/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:49
Mantida a prisão preventida
-
06/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 18:31
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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05/02/2025 15:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
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05/02/2025 15:43
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de OSNI DA SILVA MAIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de BARBARA D ALMEIDA DE PAULA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIANA DOS REIS CAMINHA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de OSNI DA SILVA MAIA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIANA DOS REIS CAMINHA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BARBARA D ALMEIDA DE PAULA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0808191-70.2024.8.19.0061 DECISÃO 1.Trata-se do mais recente pleito libertário formulado pela Defesa do réu PAULO JEFFERSON VIEIRA DE OLIVEIRA, conforme fundamentos expostos em petição de índice 148307882.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se opinou contrariamente ao pedido, conforme parecer de índice 152795115. À despeito dos argumentos expostos pela Defesa do acusado, não vislumbro, ainda nesse momento, quaisquer elementos aptos à concessão da liberdade reiterada, posto que inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentaram a prisão preventiva originariamente decretada, ratificando, na íntegra as decisões já proferidas pelo Juízo da Central de Custódia e por este Juízo, e acrescentando em complemento à presente decisão seus fundamentos como se aqui transcritos.
Ressalve-se, como dito alhures, que eventuais condições pessoais favoráveis ao acusado, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a necessidade da segregação, se presentes quaisquer dos pressupostos da cautelar, tal como ocorre no caso em exame.
Não se pode olvidar, segundo o que consta dos autos, e em brevíssima síntese, que policiais militares receberam notícia (denúncia) de que dois elementos estariam passando pelo Soberbo portando drogas no interior de uma van vinda do Rio de Janeiro.
Após darem a ordem de parada, os brigadianos, em revista ao veículo, arrecadaram uma mala preta da marca Nikecontendo vasta quantidade de erva seca prensada assemelhada a maconha.
Já em revista pessoal, foi encontrado com o denunciado PAULO um tablete de Skanke duas pedras de crack.
Em relato informal, JEFFERSON informou aos policiais que ambos foram na comunidade da Nova Holanda, no Rio de Janeiro, comprar o entorpecente.
Dentro da mala havia um total de 95 tabletes de erva seca prensada, sendo que parte dela continha a inscrição “Deus é dono do lugar C.V.R.L; C.V R$ 90”, enquanto o restante diferia o valor: “C.V.
R$ 220”.
Além da droga, foram arrecadados dois telefones celulares pertencentes aos denunciados.
Em consonância com o entendimento do Magistrado da Custódia, vislumbro que “O fumus comissi delicti está demonstrado pelo próprio estado de flagrância.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos indiciados em liberdade, está igualmente presente.” Assim, exsurge o periculum in libertatis diante da quantidade, variedade e natureza do material entorpecente apreendido, qual seja, 3.771,40 gramas de maconha, 0,80 gramas de crack, aliado às inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho, à denúncia prévia, ao transporte intermunicipal e à confissão informal do indiciado JEFFERSON, tudo levando à inferência de que a atividade ilícita em questão é realizada de forma habitual.
Repita-se, neste sentido, e apesar da primariedade do acusado, por não possuir condenação criminal, que diante da enorme quantidade do material entorpecente apreendido, a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, em especial porque o tráfico de drogas enseja um ambiente preocupante à paz social da cidade de Teresópolis, gerando temor aos seus moradores, em razão do domínio por facções criminosas que comandam diretamente a atividade e são por ela custeadas.
Assim, como já dito, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vista ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta dos denunciados.
Por derradeiro, quanto à alegação de que o acusado possui quatro filhos menores,não se olvide que tal fato isolado, por si só, não enseja o direito subjetivo à liberdade.
O requerente não se desincumbiu de comprovar devidamente a guarda exclusiva, bem como que seja o único responsável pelos cuidados dos infantes.
Ao revés, e como muito bem salientado pelo Parquet, “é certo que, em Audiência de Custódia, o próprio disse que apenas um deles ficava sob a responsabilidade dele e da companheira, e que, com sua prisão, essa última assumiu os cuidados com tal menor.” Assim, ante as próprias afirmações supra do requerente ao Magistrado do Juízo da Custódia, entendo não haver demonstração mínima de que o preso seja a única pessoa responsável pelos cuidados da criança.
Muito pelo contrário.
Desta forma, e diante do cenário exposto, vislumbro a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante da probabilidade real e efetiva de reiteração delitiva, o que demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Entendo, por fim, que todas as demais questões suscitadas pela Defesa do acusado se confundem com o mérito, demandando dilação probatória, e sendo prematura sua apreciação neste momento.
Pelo exposto, não vislumbro nesse momento qualquer fundamento sólido apto a conceder o pleito libertário reiterado pela Defesa, vez que inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram o decreto de prisão preventiva e sua manutenção, a fim de se evitar a reiteração delitiva, e, garantir a ordem pública, além de assegurar a instrução criminal e a futura e eventual aplicação da lei penal.
Isto posto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO O PLEITO LIBERTÁRIO reiterado pela Defesa do acusado PAULO JEFFERSON VIEIRA DE OLIVEIRA, na forma do art. 312 do CPP. 2.Sem prejuízo, tendo em vista tratar-se de feito com réu(s) PRESO(S), deverá o Cartório envidar todos os esforços necessários ao integral cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público na cota da denúncia, e pela(s) Defesa(s), COM URGÊNCIA, inclusive, se for o caso, com expedição de MBA, antes da realização da audiência designada. 3.No mais, tendo em vista que já há AIJ designada, cumpram-se, quando devidas, as demais determinações contidas na decisão de índice 147024977. 4.Ciência ao MP e à(s) Defesa(s).
Teresópolis, 29 de outubro de 2024.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO -
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 0808191-70.2024.8.19.0061 DESPACHO 1)Seguem informações em HC, cujo envio à Superior Instância deverá ser providenciado pelo cartório, com URGÊNCIA, via malote digital, observando-se o encaminhamento da(s) eventual(is) peça(s) indicada(s) no ofício, para a devida instrução do writ. 2)Cumpra-se, no que couber, a(s) determinação(ões) contida(s) na decisão de índice 147024977.
Teresópolis, 11 de novembro de 2024.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO -
11/11/2024 18:23
Expedição de Informações.
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11/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO JEFFERSON VIEIRA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:52
Mantida a prisão preventida
-
29/10/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de OSNI DA SILVA MAIA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 17:14
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de OSNI DA SILVA MAIA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 13:30
Juntada de Petição de ciência
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de OSNI DA SILVA MAIA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MESSIAS MATEUS PONTES DE MELO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:02
Mantida a prisão preventida
-
01/10/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO JEFFERSON VIEIRA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 14:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
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30/09/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO JEFFERSON VIEIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 15:20
Expedição de Informações.
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/09/2024 17:39
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:57
Expedição de Informações.
-
17/09/2024 15:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:59
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/09/2024 16:49
Expedição de Informações.
-
11/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 17:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:17
Mantida a prisão preventida
-
05/09/2024 18:17
Recebida a denúncia contra JEFFERSON DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO) e PAULO JEFFERSON VIEIRA DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
05/09/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:20
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
02/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 21:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:08
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
-
22/08/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:28
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/08/2024 15:26
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/08/2024 15:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/08/2024 14:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/08/2024 14:53
Audiência Custódia realizada para 20/08/2024 13:08 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
20/08/2024 14:53
Juntada de Ata da Audiência
-
20/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:25
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/08/2024 20:19
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/08/2024 16:56
Audiência Custódia designada para 20/08/2024 13:08 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
18/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
18/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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