TJRJ - 0829891-96.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO DAS CHAGAS em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO DAS CHAGAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0829891-96.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE BONZON DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., F.C.
AUTOMOVEIS DO VILAR EIRELI Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por PAULO HENRIQUE BONZON DE LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e F.C.
AUTOMOVEIS DO VILAR EIRELI.
Narrou a petição inicial que o autor foi até a loja da segunda para verificar a possibilidade de compra de um veículo em favor de seu amigo.
Afirmou que o amigo se interessou por um veículo e o autor forneceu o seu crédito para assumir o contrato de financiamento.
Pontuou que realizou a contratação do financiamento com o primeiro réu para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.214,75.
Frisou que dias depois o seu amigo desistiu da compra e que acreditou que o financiamento seria desfeito.
Sustentou que o financiamento não foi desfeito e que o autor passou a receber ligações de cobrança, pois a segunda ré não informou a primeira ré do desfazimento do negócio.
Argumentou pela falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos a serem indenizados.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e os réus, com a consequente declaração de inexistência de débitos referente ao contrato n. 905423171; a determinação para retirada do nome da parte autora nos cadastros restritivo de crédito; e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 24.240,00 como reparação por dano moral.
Gratuidade de justiça deferia em id. 51136490.
Contestação apresentada pelo réu Bradesco em id. 55407997.
Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir.
No mérito, argumentou que o contrato de financiamento foi finalizado, com a liberação de recursos, sendo certo que o réu não pode ser penalizado pela não formalização do contrato com o vendedor.
Defendeu a impossibilidade de extinção a relação contratual, ante a natureza distinta.
Negou a ocorrência de danos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada pelo segundo réu em id. 60229298.
Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que o autor chegou a adquirir o veículo presencialmente no estabelecimento da empresa SUPERFACIL AUTOMOVEIS.
Pontuou que o autor estava adquirindo o veículo para alugar a um terceiro, tendo assinado uma autorização para que este retirasse o bem.
Sustentou que o autor foi notificado para retirar o veículo nas dependências do réu.
Negou a ocorrência de danos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé.
Réplica em id. 62476930.
Autos remetidos ao grupo de sentença em id. 174482104. É o relatório.
Preliminarmente, a parte requerida alegou a ausência de interesse de agir e ambas as rés arguiram a sua ilegitimidade passiva.
As preliminares não merecem prosperar, pois o interesse de agir e a legitimidade das partes são condições para o exercício regular do direito de ação.
Nessa linha, as condições da ação devem ser aferidas a parte da técnica denominada teoria da asserção, isto é, por meio dos termos expostos na petição inicial.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em e ausência de pretensão resistida, pois eventual solução administrativa não afasta a responsabilidade civil da parte requerida em razão dos fatos.
Igualmente, pela teoria a asserção ambas as requeridas podem figurar no polo passivo por serem fornecedoras dos produtos e serviços em discussão nos autos.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Sem mais preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da pretensão de desfazimento dos negócios jurídicos celebrado entre as partes para a aquisição de um veículo por meio de financiamento e os consequentes danos. É preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré, conforme entendimento sumulado no verbete da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Por consequência, é incidente a responsabilidade civil independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Deve ser ressaltada a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Diga-se que mesmo se tratando de uma associação, o fato dela realizar algum tipo de atividade econômica em favor de seus associados enseja aplicação da regras consumeristas e a consequente responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
Apesar a responsabilidade do fornecedor do serviço ser objetiva, é ônus do consumidor-autor fazer prova mínima da ocorrência do fato. É nesse sentido o verbete súmula n. 330 deste Tribunal de Justiça, confira-se: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Na hipótese dos autos, o autor não nega a celebração dos negócios jurídicos em discussão, apenas afirmou que desistiu da aquisição do veículo que supostamente estaria adquirindo para um terceiro.
Ocorre que a aquisição do veículo fora concluída antes da desistência, sendo certo que o financiamento também foi celebrado antes da desistência.
A compra foi veículo foi realizada presencialmente pelo autor no estabelecimento do segundo réu.
Por isso, a situação aqui não está abrangida pelo direito de arrependimento do consumidor (art. 49, CDC), eis que a contratação foi celebrada no estabelecimento do segundo réu.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente indicando que o banco de varejo não responde pelos vícios no veículo, subsistindo o contrato de financiamento mesmo que a compra seja desfeita.
Embora o precedente discuta os vícios no veículo, a sua razão de decidir é inteiramente aplicável aos autos.
Isso porque a discussão aqui não trata de vício, mas da pura e simples desistência da parte autora na contratação.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2.
Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Considerando que o autor sustenta a sua causa de pedir na suposta falha da prestação do serviço com base na não comunicação da desistência da contratação, somado ao fato de que o financiamento configura um contrato autônomo, é de se concluir que não houve qualquer falha na prestação do serviço.
A relação contratual se mostra hígida.
O débito é devido, assim como eventual restrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Até porque a verba do financiamento foi disponibilizada pela instituição financeira.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Inexistindo falha na prestação de serviço, não há que se cogitar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça já deferida.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO DAS CHAGAS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de F.C. AUTOMOVEIS DO VILAR EIRELI em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DA SILVA BRAZ em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO HENRIQUE BONZON DE LIMA - CPF: *06.***.*63-72 (AUTOR).
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15/03/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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