TJRJ - 0873571-12.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:09
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 19:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0873571-12.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA HOLANDA DOS SANTOS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se o Réu, por seu patrono, para pagamento do débito apontado pelo Autor, no prazo de 05 dias, sob pena de imediata penhora.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
05/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/04/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 15:50
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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16/03/2025 23:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 17:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/12/2024 21:29
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 21:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 21:29
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2024 21:29
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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28/11/2024 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/11/2024 13:29
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0873571-12.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA HOLANDA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Presentes os pressupostos legais autorizadores, antecipo a tutela nos moldes pretendidos.
Intime-se a parte Ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão (CÓDIGO DA INSTALAÇÃO Nº 430430463 / CÓDIGO DE CLIENTE Nº 21365706) em 24 horas, bem como para abster-se de interrompê-lo CASO NÃO HAJA MAIS DE UMA FATURA DE CONSUMO EM ATRASO, E/OU CASO HAJA DÉBITOS PRETÉRITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 3 MESES E/OU EM NOME DE TERCEIROS VINCULADOS A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUESTÃO, em conformidade com o art. 127, §7º da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL bem como a jurisprudência do TJRJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE POR OJA DE PLANTÃO.
NOVA IGUAÇU, 30 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
08/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/11/2024 06:00.
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31/10/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/10/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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