TJRJ - 0802807-68.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LUANA BORGES ABUDE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Ao apelado em contrarrazões. -
18/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LUANA BORGES ABUDE em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0802807-68.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA BARBOSA PORTELA DE OLIVEIRA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE, GILMAR RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR Cuida-se de demanda proposta em face do SERVICO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) e de GILMAR RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR, alegando a parte autora, em síntese, que o primeiro réu, atendendo requerimento do segundo, efetuou corte do serviço de fornecimento de água do imóvel em que reside, requerendo, assim, o restabelecimento do serviço, sem prejuízo dos danos morais.
Contestação do SAAE no id. 39422229.
Contestação do réu GILMAR no id. 110029327. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Indefiro a produção das provas requeridas por entender que os documentos constantes dos autos e as afirmações das partes são suficientes para o deslinde da questão.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Não se pode falar em ilegitimidade passiva diante do pedido de danos morais.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Os réus comprovam que o imóvel se encontra na posse do réu Gilmar diante de tê-lo adquirido junto à CEF, vide ids. 39429467, 110029340 e 110029337.
Assim, não se pode dizer que a interrupção do fornecimento de água tenha se dado de forma ilegítima.
Desta forma, como não há verossimilhança nas alegações, também não há que se falar em incidência do art. 6º, VIII, do CDC, o que importa na aplicação da regra do art. 373, I, do NCPC, que não socorre à parte autora diante da falta de provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Incide o enunciado nº 330 da súmula deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
14/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de LUANA BORGES ABUDE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA PORTELA DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:51
Outras Decisões
-
12/09/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LUANA BORGES ABUDE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA PORTELA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de NEUSANE SANTOS RIBEIRO FREIRE em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:37
Outras Decisões
-
13/12/2023 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/12/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/06/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:59
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801645-71.2025.8.19.0252
Assizelly Azeredo Sales
Lisandro Alonso
Advogado: Marcelo Luiz Perisse
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 10:18
Processo nº 0801693-30.2025.8.19.0252
Maria Aparecida de Souza Rezende
Magazine Luiza S/A
Advogado: Frederico Pantola Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 12:39
Processo nº 0820892-49.2024.8.19.0001
Mirian Pelegrino
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Mirian Pellegrino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 15:48
Processo nº 0808881-06.2025.8.19.0210
Patricia dos Santos Pereira
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Maria Fernanda Miranda Lyra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 16:16
Processo nº 0805780-39.2025.8.19.0087
Karina Barbosa de Andrade Santos
Enel Brasil S.A
Advogado: Joao Carlos Serra Mascarenhas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2025 10:42