TJRJ - 0965965-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/08/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0965965-86.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENI GONCALVES GODINHO PIRES RÉU: RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ RAFAEL CAMPOS MAGALHAES Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por LENI GONÇALVES GODINHO PIRES em face da RIZZO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, alegando, em síntese, que contratou a empresa ré para efetuar procedimento odontológico de reabilitação oral e, em 08/09/2022, efetuou pagamento adiantado à ré no valor de R$ 11.000,00.
Aduz que, em 14/10/2022, efetuou o procedimento de implante de pinos, porém, ao tentar dar continuidade ao referido tratamento marcado para o início do ano de 2023, não conseguiu mais efetuar contato telefônico com a ré.
Ressalta que, após diversas tentativas, se dirigiu ao local da clínica ré e se deparou com as portas fechadas, sem conseguir mais entrar em contato com a demandada para continuação do tratamento, nem para a devolução do dinheiro.
Sustenta que teve que procurar outro profissional para terminar o serviço em 29/06/2023, ficando oito meses com o referido procedimento pendente, apenas com os pinos na boca.
Assevera que se aplica o CDC e que a parte ré deve responder, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais causados na hipótese.
Requer, em sede de tutela antecipada, o arresto do valor de R$ 11.000,00 via SISBAJUD.
Postula, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.000,00, bem como reparação por danos morais no montante de R$ 26.400,00.
Decisão do ID 93869549 indeferindo a tutela antecipada.
Citação no ID 117609244.
Decisão do ID 150868375 considerando válida a citação.
Certificado no ID 151481647 que não houve resposta da parte ré.
Petição da autora no ID 151744331 requerendo a decretação da revelia, com o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte ré foi citada e não apresentou contestação, nos termos da certidão do ID 151481647, razão pela qual decreto-lhe a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na Inicial.
Trata-se de ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação da autora de que efetuou o pagamento de procedimento odontológico de reabilitação oral, sem que a parte ré realizasse o tratamento completo, apesar de suas tentativas.
A documentação acostada aos autos, especialmente nos ID 93479901, 93479903 e 93479904 (conversas de WhatsApp, nota fiscal e laudo de avaliação), demonstra a veracidade das alegações da autora, sendo certo que a ré não ofereceu defesa.
No caso em tela, a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor e a autora no conceito de consumidora, previstos respetivamente nos artigos 3º e 2º do CDC, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Diante das provas trazidas aos autos com a inicial e da inexistência de defesa da parte ré, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
No tocante aos danos materiais, entendo que o pedido deve ser acolhido, já que a autora pagou pelo procedimento e não obteve o tratamento pactuado, de forma que faz jus ao ressarcimento integral da quantia de R$ 11.000,00.
Da mesma forma, merece parcial acolhimento o pleito de indenização por danos morais, visto que a falha na prestação do serviço prestado pela ré causou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação em razão da ausência de continuidade do tratamento, o que compeliu a autora a procurar outro profissional a fim de concluir o procedimento.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.000,00, com juros de legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir do desembolso, bem como reparação por danos morais no montante de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
Publique-se.
Anote-se a revelia onde couber.
RIO DE JANEIRO, 6 de março de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
19/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA PACHECO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de VANDER COUTINHO LOBATO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de SANDRO GASPAR PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de VANDER COUTINHO LOBATO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SANDRO GASPAR PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA PACHECO em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:39
Juntada de Petição de ciência
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21/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA PACHECO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de VANDER COUTINHO LOBATO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de SANDRO GASPAR PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de VANDER COUTINHO LOBATO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA PACHECO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SANDRO GASPAR PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SANDRO GASPAR PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de VANDER COUTINHO LOBATO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA PACHECO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RIZZO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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