TJRJ - 0802289-68.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 16:33
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 16:33
Expedição de Informações.
-
01/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:51
Processo Reativado
-
23/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:51
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 17:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:36
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 12:36
Expedição de Informações.
-
13/06/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:12
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
23/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de SANDRO CESAR DE MEDEIROS LOPES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0802289-68.2024.8.19.0213 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO CESAR DE MEDEIROS LOPES EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença.
Resta a execução referente às astreintes executadas pelo autor, as quais somam a quantia de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) Verifico desde já que é necessário, de ofício, a redução do valor da multa, a qual ultrapassou o valor da obrigação principal.
Aplico à hipótese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "é possível a reduçãodo valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda" (AgInt no AREsp 1918571 / RJ, julgamento em 03.03.2023).
Nesse mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE "INJEÇÕES INTRAVÍTREAS DE MEDICAÇÃO ANTI-ANGIOGÊNICAS (EYLA), INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pretendida pela parte autora para determinar que a parte ré autorize e cubra, imediatamente, de forma integral, com o custeio do procedimento indicado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE RÉU.
Agravante ré que não busca discutir a concessão, mas que possa cumpri-la dentro de um prazo razoável, bem como que haja a revogação das astreintes, ou subsidiariamente, sejam fixadas em quantum inferior ao fixado.
Astreintes que têm por objetivo inibir o descumprimento do comando judicial, conferindo, assim, maior efetividade ao processo.
Multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra proporcional, não merecendo redução, visto que foi observada a finalidade da multa, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a efetividade da medida de urgência.
Inteligência do art. 537 do CPC.
Supremacia da atividade jurisdicional que deve ser reconhecida pela agravante, independentemente da cominação de multa.
Ad cautelam, vale ressaltar que o valor das astreintes, caso se torne irrisório ou excessivo, poderá, a qualquer tempo, ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, cabendo frisar que sobre o tema, se posicionou o STJ, por oportunidade do julgamento do mérito do REsp 1.333.988/SP, paradigma do Tema nº 706, assentando o entendimento de que a decisão que comina astreinte não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada.
Quanto à fixação de prazo imediato para cumprimento da tutela deferida, infere-se que há a necessidade de se arbitrar o prazo razoável de 03 dias úteis, a contar da intimação pessoal da parte ré, para cumprimento da obrigação, sob pena de subverter sua finalidade, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Reforma parcial da decisão agravada tão somente para fixar o prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação pessoal da parte ré, para o cumprimento da tutela deferida, mantendo a decisão nos demais termos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
GRIFO NOSSO. (0067680-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 05/11/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))".
Portanto, considerando os princípios da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e o precedente do Superior Tribunal de Justiça acima invocado, mostra-se adequada a redução das astreintes para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Portanto, dou parcial provimento à Impugnação e JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, a teor do disposto no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil.
ID. 129598660 – Expeça-se Mandado de Pagamento em favor do Autor.
ID. 162205758 - Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento do(s) do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Autor, devendo a diferença ser devolvida ao Réu.
Caso não haja viabilidade técnica para a expedição de mandado de pagamento eletrônico, fica desde já autorizada a expedição de ofício de transferência de valores para a conta informada,de titularidade do exequente ou do advogado com poderes especiais para receber.
Sem custas e honorários.
Após os trâmites legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MESQUITA, 5 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
05/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 23:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SANDRO CESAR DE MEDEIROS LOPES em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/09/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:10
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SANDRO CESAR DE MEDEIROS LOPES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:45
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SANDRO CESAR DE MEDEIROS LOPES em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/06/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2024 10:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2024 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2024 10:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de SANDRO CESAR DE MEDEIROS LOPES em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/03/2024 11:33
Expedição de Informações.
-
01/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/03/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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