TJRJ - 0092289-10.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:22
Definitivo
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18/12/2024 15:18
Documento
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14/11/2024 00:05
Publicação
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13/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0092289-10.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS TORRES AGRAVADO: ALEXANDRE PAES QUIRINO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: MARISA SIMOES MATTOS DATA DA DECISÃO: 01/10/2024 RELATOR: DES.
LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCONFORMISMO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL LEGAL, CONFORME TESE JURÍDICA FIXADA NO RESP 1.696.396/MT.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS TORRES em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, indeferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos (índices 000336 e 000352): As partes são legítimas e estão bem representadas.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível, sendo as partes econômica e moralmente interessadas.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento, constituição e validade, bem como os requisitos para o correto exercício do direito de ação.
Não há preliminares nem irregularidades a serem sanadas.
Declaro o feito saneado.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora ante os documentos juntados.
Anote-se onde couber.
Para a solução da res iudicium deducta, defiro a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do CPC, com a sua juntada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte adversa, na forma do artigo 437, §1° do CPC.
Indefiro a produção de quaisquer outras provas, uma vez que a matéria ora posta em litígio não guarda grande complexidade a fim de demandar maior prolongação instrutória, principalmente em se considerando que, instadas as partes, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração (index 000343), os mesmos foram rejeitados nos termos da decisão que se segue (index 000352): Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada.
Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, o que não é aplicável ao presente caso.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da sentença, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada.
Por tal razão, REJEITO OS EMBARGOS de fls. 343/344.
Nas razões do recurso, alega o agravante que a decisão recorrida ao indeferir a produção de outras provas, sob o argumento de que a matéria não apresenta grande complexidade, desconsidera a necessidade de uma instrução probatória adequada para a correta apuração dos fatos, especialmente diante da gravidade das alegações de esbulho possessório e ameaças sofridas pelo agravante.
Aduz que a alegação de que a matéria não demanda maior prolongação instrutória ignora a complexidade intrínseca dos fatos narrados, que envolvem não apenas a posse do imóvel, mas também a ocorrência de atos de violência e ameaças que configuram esbulho possessório.
Disserta que artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz é o destinatário da prova e pode determinar as provas necessárias à instrução do processo, desde que pertinentes e relevantes para a elucidação dos fatos.
No caso em tela, a produção de prova técnica pericial é essencial para comprovar a posse mansa e pacífica do Autor, bem como para identificar eventuais danos causados pelo esbulho.
A decisão de indeferir a produção de outras provas, sem uma análise aprofundada da necessidade dessas provas, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Afirma que a decisão agravada ainda incorre em contradição ao afirmar que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, quando há nos autos requerimento expresso do Autor para a produção de prova técnica pericial, conforme documento acostado no ID 312/313.
Tal contradição evidencia a necessidade de revisão da decisão para garantir que todas as provas pertinentes sejam produzidas e analisadas, assegurando um julgamento justo e equitativo.
Frisa que a inadequação do indeferimento de outras provas deve ser reconhecida, e a decisão agravada deve ser reformada para permitir a produção de todas as provas necessárias à completa elucidação dos fatos, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
Ressalta que a decisão agravada ao considerar o processo saneado, sem a devida produção de prova técnica pericial requerida pelo Agravente, compromete a busca pela verdade real, princípio basilar do direito processual civil, conforme previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
A verdade real é um dos pilares fundamentais do processo civil, sendo essencial para a justa resolução dos litígios.
O artigo 370 do CPC estabelece que o juiz deve determinar as provas necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, sempre que considerar imprescindível para a formação de seu convencimento.
Por fim, assevera que a produção de prova técnica pericial, no caso em tela, é crucial para esclarecer as circunstâncias do esbulho possessório sofrido pelo agravante.
A perícia pode fornecer elementos objetivos e técnicos que corroboram a versão dos fatos apresentada pelo agravante, especialmente no que tange à posse mansa e pacífica do imóvel e à legitimidade do contrato de locação firmado com o senhor Moises Silva Ferreira.
A ausência dessa prova compromete a completa elucidação dos fatos, prejudicando a análise justa e equânime do caso.
Diante de tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão, deferindo-se a produção da prova pericial requerida. É o relatório.
Decido.
Como sabido, o Novo Código de Processo Civil trouxe mudanças significativas em matéria de recursos.
Dentre elas, destaca-se, por relevante, a introduzida pelo art. 1.015, que delimita as decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observe-se que a decisão que indefere a produção de prova pericial não está incluída no rol taxativo do referido artigo.
Dessa forma, no caso concreto, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, fato que inviabiliza que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal.
Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes: 0090166-10.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 16/12/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
RESP Nº 1.704.520/MT.
AUSENTE RISCO DE INUTILIDADE DA PROVA.
MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, em ação de consignação em pagamento, indenizatória, decorrente de danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada. 2.
O Juízo a quo indeferiu a prova pericial requerida pela parte autora, entendendo ser desnecessária a sua produção, diante das provas acostadas aos autos. 3.
De todo modo, a matéria não se enquadra nas hipóteses legais, não sendo hipótese de aplicação do entendimento exarado no julgamento do RESP Nº 1.704.520/MT STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, que consagrou a Teoria da Taxatividade Mitigada do rol elencado no artigo 1.015 do NCPC, vez que não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, tampouco risco de perda da prova. 4.
O caso é de seguir o artigo 1.009, em seus §§ 1º e 2º, inequívoco ao estabelecer que as questões resolvidas na fase de conhecimento, por decisão contra a qual não caiba agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou ainda, em contrarrazões. 5.
NÃO CONHEÇO do recurso, com esteio no artigo 932, inciso III, do NCPC. 0096226-96.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 15/12/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDANTES.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil não há previsão no artigo 1.015 de cabimento do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, proferida em processo em fase de conhecimento.
Recurso que não se enquadra também nas hipóteses previstas na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT.
Ausência de urgência necessária a justificar o conhecimento excepcional do recurso.
Questão que não é coberta pela preclusão, podendo ser suscitada preliminarmente quando da interposição de apelação contra a sentença.
Recurso NÃO CONHECIDO. 0093993-29.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 12/12/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento.
Decisão recorrida que indeferiu a produção da prova testemunhal e pericial.
Julgador que expressou seu entendimento acerca da desnecessidade da prova para o deslinde da controvérsia.
Alegação de nulidade por ausência de fundamentação que merece ser afastada.
Nova sistemática do agravo de instrumento instituída pelo CPC/2015.
O indeferimento da prova requerida é exemplo de decisão irrecorrível, por não ser alcançada pela preclusão.
Recurso não conhecido, por haver sido manejado contra decisão interlocutória que não se enquadra em qualquer dos 13 (treze) incisos do artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, não se revelando, in casu, situação de urgência ou de perigo de dano irreparável que justifique a apreciação, ao fundamento do poder geral de cautela.
Precedente.
Não conhecimento.
Ressalte-se que não se desconhece a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 169396/MT no sentido da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.
Nesse contexto, transcreve-se a tese firmada no julgamento do REsp 169396/MT: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Ocorre que, como reiteradamente decidido por esta Corte de Justiça, a decisão que indefere a produção da prova percial não está abrangida por este entendimento excepcional firmado pela Corte Superior.
Vejamos: 0064741-78.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 29/08/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO FIGURA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
TAXATIVIDADE MITIGADA APLICÁVEL APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS PRESENTES AUTOS.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS.
ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. 0092691-62.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO ELENCADA NO ROL CONSTANTE DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - PRONUNCIAMENTO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - MITIGAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ROL DAS DECISÕES AGRAVÁVEIS QUE NÃO INTERFERE NA HIPÓTESE VERSADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO REEXAME DA QUESTÃO EM MOMENTO POSTERIOR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Julgamento: 08/12/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL (ênfase nossa) Assim, considerando-se o poder instrutório do magistrado, bem como a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, insertos no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, não é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção da prova pericial.
Por fim, cumpre notar que não há preclusão contra as decisões não elencadas no supracitado artigo, visto que as mesmas são recorríveis.
Isso porque o art. 1009, § 1.º, do CPC/2015 estabelece "que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". À conta de tais fundamentos, deixo de conhecer o presente recurso, conforme previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO FLS.1 Agravo de Instrumento nº 0092289-10.2024.8.19.0000 (R) -
11/11/2024 14:30
Não Conhecimento de recurso
-
07/11/2024 00:07
Publicação
-
05/11/2024 15:05
Conclusão
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05/11/2024 15:00
Distribuição
-
05/11/2024 13:18
Remessa
-
05/11/2024 13:16
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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