TJRJ - 0087925-92.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:09
Definitivo
-
23/06/2025 13:35
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0087925-92.2024.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0112829-28.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00972420 AGTE: IESA PROJETOS, EQUIPAMENTO E MONTAGENS S.A.
ADVOGADO: FERNANDA FERREIRA CORTES OAB/RJ-160980 AGDO: TOPCHECK CONTROLE DE QUALIDADE LTDA AGDO: VIEIRA DE CASTRO MANSUR E FAVER ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRÉDITO QUE NÃO SE SUBMETE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR, CONSOANTE RESTOU DECIDIDO PELO E.
STJ NO RESP.
Nº 1.840.531/RS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.051.
NO CASO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E TENDO SIDO CONSTITUÍDOPOSTERIORMENTEAO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INEQUÍVOCA A SUA NATUREZA EXTRACONCURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
22/05/2025 14:51
Documento
-
22/05/2025 14:43
Conclusão
-
22/05/2025 00:02
Não-Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 226.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0087925-92.2024.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0112829-28.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00972420 AGTE: IESA PROJETOS, EQUIPAMENTO E MONTAGENS S.A.
ADVOGADO: FERNANDA FERREIRA CORTES OAB/RJ-160980 AGDO: TOPCHECK CONTROLE DE QUALIDADE LTDA AGDO: VIEIRA DE CASTRO MANSUR E FAVER ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO -
05/05/2025 14:07
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 18:37
Mero expediente
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09/01/2025 13:19
Conclusão
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14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0087925-92.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: IESA PROJETOS, EQUIPAMENTO E MONTAGENS S.A.
AGRAVADO : TOPCHECK CONTROLE DE QUALIDADE LTDA AGRAVADO : VIEIRA DE CASTRO MANSUR E FAVER JUÍZO DE ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: ELISABETE FRANCO LONGOBARDI DATA DA DECISÃO: 15/09/2024 RELATOR: DES.
LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IESA PROJETOS, EQUIPAMENTO E MONTAGENS S.A em face da decisão proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de habilitação de crédito no plano de recuperação judicial.
Eis o teor da decisão agravada (index 000160 do Anexo 1): Conclusão de ordem: Passo à análise do requerido na impugnação, no que tange à análise da submissão ou não dos créditos perseguidos ao Plano de recuperação judicial.
A discussão cinge-se sobre a natureza do crédito dos honorários advocatícios, se concursal, e assim sujeito ao plano de recuperação, ou extraconcursal e não submetido ao juízo recuperacional.
Para uniformizar a questão, o STJ, no julgamento dos REsp 1843332/RS, REsp 1842911/RS, REsp 1843382/RS, REsp 1840812/RS e REsp 1840531/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.051, firmou a tese de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso, o fato gerador do débito é o trânsito em julgado da demanda se deu em 11/08/2023, data do trânsito em julgado (fl. 6043), em que ficou estabelecido o pagamento dos honorários em definitivo, data essa posterior ao deferimento da recuperação judicial da ré, em 2014, e, portanto, trata-se o valor perseguido de crédito extraconcursal.
Veja que o valor em discussão consubstancia-se em honorários de sucumbência, já tendo o STJ consolidado o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação.
Art. 49 da Lei 11.101/2005.
Tema 1.015 do STJ.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA EXECUTADA. 1.
Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 2.
A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n. 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.019/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DIREITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
No presente caso houve o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALO-MÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020). 5.
Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Neste contexto, não há que se cogitar da alegada natureza concursal do crédito e, por conseguinte, da sua habilitação no plano de recuperação judicial.
Preclusas as vias impugnativas, ao contador judicial.
Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que o juízo a quo ao proferir a sentença condenou a agravante conforme pedido inicial para pagar a autora a quantia no valor de R$ 289.021,15, e ainda fixou honorários de sucumbência no percentual de 10%, o qual foi majorado em sede de recurso para 12%.
Sustenta que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o advogado exequente iniciou o cumprimento da sentença somente com relação aos seus honorários de sucumbência fixado no percentual de 12%.
Pontua que a dívida principal é um valor concursal, haja vista ter sido constituída nos anos de 2007/2008, ou seja, antes da propositura da ação de recuperação judicial da agravante distribuída em 29/08/2014.
Sendo assim, o valor do credor principal submete-se a lei 11.101/2005 (lei falimentar) e só pode ser recebido pelo processo de recuperação judicial sob nº 1010111-24.2014.8.26.0037.
Ressalta que a decisão recorrida entendeu que a dívida relativa aos honorários de sucumbência não se submete a recuperação judicial da agravante, sendo estes valores extraconcursais, devendo, portanto ser executado nesta ação individual, haja vista ter sido fixado em decisão proferida posteriormente a distribuição do processo recuperacional da agravante.
Frisa que muito embora os honorários sejam créditos extraconcursais e sejam recebidos por esta ação individual, este percentual deve ser extraído do valor principal atualizado conforme a lei 11.101/2005, pois é desta forma que o credor principal irá receber.
Destaca que ingressou com pedido de Recuperação Judicial, tendo sido proferida decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial.
Aduz que dentre as providências constantes da decisão do deferimento do processamento da recuperação, foi determinada "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores", nos termos do art. 6º, caput, da LFRE.
Entretanto, no caso concreto, não seria possível a suspensão da ação, já que naquele momento o crédito ainda estava em discussão.
Contudo, com a sentença de mérito proferida e já transitada em julgado, o recebimento dos valores não poderiam ser realizado por esta ação individual, tendo em vista tratar-se de prestação de serviços realizados anteriormente (2007/2008) ao deferimento da Recuperação judicial da agravante.
E por saber disso, o escritório agravado ingressou apenas com a execução relativa aos valores dos seus honorários de sucumbência, já que o credor TOP CHECK, autor da ação de cobrança que ensejou o arbitramento dos honorários de sucumbência, receberá nos autos da recuperação judicial conforme a lei 11.101/2005.
Assevera que sobre os créditos principais só podem incidir aplicação de juros de mora, até data de 29/08/2014 (data do pedido recuperacional da impugnante), para depois serem extraídos os 12% dos honorários de sucumbência em favor do advogado patrono da causa.
Logo, é proibida a aplicação de correção e juros de mora após o deferimento da RJ, ao valor devido ao credor principal (que neste caso é a empresa TOP CHECK).
Reforça que admitir-se atualização diversa da que deve ser aplicada ao crédito principal (devido a TOP CHECK), constitui afronta ao plano de soerguimento das empresas em recuperação judicial, bem como a lei que a rege (lei 11.101/2005), ainda que os honorários sejam extraconcursais Pondera que a impugnação apresentada pela agravante deveria ter sido recebida para que fosse determinada nova correção dos valores principais de acordo com o previsto na lei de falência, já que se trata de créditos concursais, para após se extrair os 12% à título de sucumbência.
Por fim, afirma que o agravado calculou o valor à título de honorários de sucumbência no montante de R$ 254.229,33 - (12% de 2.118.577,77), sendo certo que o valor correto é de R$ 100.169,08, havendo excesso de execução na quantia de R$ 154.060,25.
Diante de tais argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja o mesmo provido para julgar a impugnação ao cumprimento de sentença e dar provimento a ela reconhecendo-se o excesso na execução no valor de R$ 154.060,25. É o relatório.
Decido.
A questão, por ora, restringe-se à análise da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Sabe-se que, em regra, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo.
Contudo, na forma dos arts. 995 c/c 1.019, I, ambos do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Neste breve exame, verifica-se que, ao menos em sede de cognição sumária, as alegações do agravante não apresentam consistência suficiente para o convencimento deste julgador a ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mormente porque não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando ciência desta decisão.
Intimem-se os agravados para manifestarem-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO FLS.7 Agravo de Instrumento nº 0087925-92.2024.8.19.0000 (R) -
08/11/2024 18:54
Expedição de documento
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08/11/2024 11:19
Recebimento
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25/10/2024 00:06
Publicação
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23/10/2024 11:11
Conclusão
-
23/10/2024 11:00
Distribuição
-
22/10/2024 22:20
Remessa
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22/10/2024 22:19
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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