TJRJ - 0802596-90.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:38
Baixa Definitiva
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05/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:38
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULA DA FONSECA E SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802596-90.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA DA FONSECA E SILVA, LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA RÉU: WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A.
Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Cumpre, inicialmente, repelir a preliminar de inépcia da inicialarguida pela ré em contestação tendo em vista que a inicial veio devidamente instruída com os documentos essenciais para a propositura da presente demanda.
Além disso em sede de Juizados não se aplicam os rigores dos artigos 319 e 320 do CPC aplicando-se o art. 14 da Lei nº 9.099/95.
Prosseguindo com o julgamento, verifico que, no mérito, não assiste razão às partes autoras.
De acordo com o exposto na petição inicial, os autores realizaram uma transferência de R$ 2.000,00, em 04/01/2024, por intermédio da empresa ré que atua como corretora de câmbio, objetivando o saque dos valores em pesos argentinos durante viagem de lua de mel (índex n° 108395328).
Aduzem que posteriormente realizaram duas novas transferências nos valores de R$ 3.032,45 (12/01/2024) e R$ 2.880,80 (13/01/2024), porém não conseguiram sacar os valores, uma vez que ré cancelou a transação de transferência, estornando integralmente as quantias em 15/01/2024 para conta dos autores (índex nº 108395343).
Em razão disso, tiveram que utilizar cartão de crédito no período de viagem ao exterior, gerando cobrança adicional de IOF no valor de R$ 81,22.
Assim, requerem o ressarcimento no valor de R$ 81,22 e indenização por danos morais pelos transtornos sofridos.
A parte ré, em contestação, alega que as transações questionadas foram registradas no aplicativo sob o número de CPF da primeira autora, Paula da Fonseca.
No entanto, os pagamentos não foram efetuados por meio da conta vinculada a esse CPF, o que contraria as normas do Banco Central, especialmente a Resolução nº 277/22 que determina que o pagamento deve ser realizado pelo mesmo CPF que registrou a operação.
Além disso, não houve o pagamento da taxa de remessa no valor de R$ 110,28, em 05/07/2024 (índex nº 131656173, fls. 5,6).
No caso concreto, não se evidencia qualquer falha ou irregularidade na prestação de serviços da empresa ré, posto que agiu em conformidade com as normas do Banco Central.
Pontue-se ainda que houve o estorno integral em prazo razoável dos valores.
Convém ressaltar que a primeira operação realizada pelos autores em 04/01/2024 foi concluída com sucesso justamente por ter sido efetuada presencialmente na loja física, inclusive com o pagamento da tarifa (índex n° 108395328).
Nesse contexto, resta evidente a culpa exclusiva dos consumidores pela não efetivação das transferências, configurando excludente de responsabilidade.
A ré agiu no exercício regular do seu direito, respaldada pelas resoluções do Banco Central.
Por tais razões, a improcedência é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
P.I.
TERESÓPOLIS, 25 de outubro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
30/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de WESTERN UNION CORRETORA DE CAMBIO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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25/04/2024 16:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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21/03/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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