TJRJ - 0803450-59.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:33
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2025 16:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0803450-59.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHICO BUARQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO BUARQUE DE HOLLANDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da lei 9099/95.
Respeitosamente, entendo ser esta lide de maior complexidade. É que o Autor formula pedido no sentido de identificar os responsáveis por postagem no Facebook, ora questionada nesta lide. É cediço que o processo no Juizado Especial Cível, orientar-se-á pelos princípios da simplicidade e celeridade, conforme artigo 2º., da lei 9099.
Assim, não cabe transformar este processo, que deve ser simples e rápido, em uma espécie de investigação penal meticulosa, para identificar autores da postagem que o Autor entende ilícita.
Em caso de eventual procedência do pedido, o processo ficará arrastado, ou seja, moroso, dependendo de expedição de diversos ofícios para várias empresas do setor de telecomunicações, dentre outros expedientes, evidentemente, investigatórios.
O processo neste microssistema já deve vir com os réus, devidamente, qualificados e identificados.
E, sem dilação excessiva de provas.
Pode o Autor promover sua investigação noutra seara.
O que não pode é obliterar os princípios do artigo 2º., da lei 9099, com esta lide.
Portanto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da lide.
Sem a imposição do ônus de sucumbência(art.55).
I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FERNANDO ROCHA LOVISI Juiz Tabelar -
03/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:48
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803450-59.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHICO BUARQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO BUARQUE DE HOLLANDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não estão presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, em especial pela ausência de denúncia das páginas ou notificação, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecimentos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual.
Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência realizada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Tabelar -
26/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 19:07
Outras Decisões
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23/05/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803450-59.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHICO BUARQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO BUARQUE DE HOLLANDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Nos termos do artigo 144, inciso VIII, do CPC, reconheço meu impedimento.
REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO TABELAR.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
22/05/2025 11:45
Desentranhado o documento
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22/05/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 11:44
Desentranhado o documento
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22/05/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 18:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 18:18
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 16:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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21/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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