TJRJ - 0807312-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 20:44
Baixa Definitiva
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20/05/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 20:44
Baixa Definitiva
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20/05/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:42
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
1) HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 2.1 - Fica a parte ré, da mesma forma, intimada, desde logo, a cumprir obrigação de entregar/fazer/não fazer, caso fixada na sentença condenatória, na forma do artigo 52, III, IV e V da Lei 9.099/95.
Observe-se, ainda, o Enunciado 7.2.1 do Ato Conjunto TJ/ COJES, a saber: A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (2.2) 3) Após o trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. -
19/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DA SILVA FILHO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ITURAN SERVICOS LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:13
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 12:13
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 12:13
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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06/03/2025 14:00
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 13:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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06/03/2025 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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06/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:14
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:02
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 13:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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