TJRJ - 0807903-37.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:37
Baixa Definitiva
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14/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLYS ADHEMAR SOARES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0807903-37.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLYS ADHEMAR SOARES RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
15/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:09
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 13:09
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
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19/03/2025 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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19/03/2025 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 12:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/12/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/12/2024 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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23/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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