TJRJ - 0817236-20.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 20:44
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817236-20.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CHAGAS DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1)Defiro JG à parte autora, visto que comprovada, conforme determinação do juízo e nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a sua condição de hipossuficiente, com a juntada dos documentos constantes nos indexadores 155617179 e 155619675. 2) As liminares, bem como os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, não são prodigamente facultadas às partes, sendo providências de caráter excepcional, que apenas em situações emergenciais podem ser atuadas.
A concessão da tutela provisória de urgência requerida na exordial traz em seu bojo a concretização de um dano plausível ou potencial, pois a irregularidade no fornecimento do serviço de energia à residência da Autora é capaz de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que tal serviço é bem de consumo essencial à sobrevivência na vida hodierna.
Faz-se mister ressaltar que todos os documentos carreados aos autos foram examinados por este Juízo, sendo certo que foram encontrados os requisitos ensejadores de tal medida.
O Enunciado nº 195 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal e Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado". À vista do exposto, DEFIRO a tutela de urgência perseguida, determinando que a Ré: a) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora - código de cliente nº 6613480 - em razão dos débitos apontados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e sujeita a majoração em caso de comprovado descumprimento; b) se abstenha de negativar o nome da parte autora em virtude dos referidos débitos, até ulterior decisão do Juízo, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro de cada cobrança efetuada indevidamente.
Considerando, contudo, que o referido serviço não é gratuito, determino que a parte autora proceda ao depósito consignado, para cada um dos meses contestados, da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, representativa da sua média de consumo apurado no período anterior aos meses impugnados, o que deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da presente medida.
Deverá a autora,
por outro lado, continuar efetuando os pagamentos das faturas vincendas.
Em caso de novas cobranças em valor considerado excessivo, deverá realizar depósito judicial nos termos ora fixados.
Com o depósito nos autos, intime-se pessoalmente a Ré para o cumprimento da tutela, via oficial de justiça de plantão.
Autorizo o Chefe da Serventia a assinar de ordem o expediente, expedindo-se o mandado com urgência.
DEFIRO, por fim, a realização da prova pericial em caráter antecipado,com o permissivo dos Arts. 300, § 2º e 139, VI, da Lei de Ritos, nomeando perito do juízo o Dr.
Rogério Marconi, que deverá ser intimado para que em 05 (cinco) dias diga se aceita o encargo, ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fixo desde já os honorários periciais em 3,5 salários mínimos vigentes, na forma da Súmula TJ nº 360.
No prazo comum de 05 (cinco) dias, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Com a juntada dos quesitos ou transcorrido o prazoin albis,intime-se o expert para início dos trabalhos.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. 3) Tendo em vista a expressa manifestação contrária da parte autora e o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.Cite-se a Ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em quinze dias, devendo a mesma ser alertada de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publique-se e intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
13/11/2024 20:14
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO CHAGAS DE SOUZA - CPF: *74.***.*79-70 (AUTOR).
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13/11/2024 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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