TJRJ - 0800733-33.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RÉU).
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02/09/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 03:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de VILMA DE MELLO LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800733-33.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA DE MELLO LIMA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébitos, sob alegação de falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, posto descontar valores indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação.
DECIDO.
Deixo de designar ACIJ e passo ao julgamento antecipado do feito, na forma da art. 355, I do CPC.
Passo à análise do mérito.
Pelo fato de se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Sendo assim e, diante da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, salvo se demonstradas as excludentes do §3º do mesmo dispositivo.
Inconteste que a matéria em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, inobstante as prerrogativas conferidas ao consumidor, é necessário que seu direito esteja minimamente comprovado nos autos, uma vez que o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º do aludido codex, embora contemple a parte mais vulnerável da relação consumerista, necessita, para sua aplicação, de um mínimo de prova da ocorrência do fato e da verossimilhança das alegações.
Assim, cabe à parte autora provar o fato do serviço, o dano e o nexo causal, transferindo-se ao fornecedor o ônus da prova quanto aos elementos modificadores, extintivos ou impeditivos capazes do direito invocado.
No caso em análise, a parte autora comprovou, através dos documentos juntado com a inicial, que a parte ré realizou a cobrança de valores de forma indevida em seu benefício previdenciário, sem a devida contratação.
Aduziu a requerida que as cobranças são devidas diante da contratação entabulada entre as partes.
Todavia, não se desincumbiu a parte ré de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, CPC, o que poderia ter sido comprovado facilmente através da mídia de gravação e/ou do contrato entabulado entre as partes autorizando o referido desconto no benefício da parte autora, o que, "in casu," não ocorreu, posto que o réu não fez qualquer prova nesse sentido.
Ademais, insta salientar ser público e notório, conforme notícias veiculadas na mídia, tal prática recorrente das Associações ao inserir unilateralmente descontos a título de contribuição associativa sobre o parco benefício previdenciário dos idosos, somado à ausência de qualquer contraprestação aos associados, caracterizando flagrante abuso perpetrado por tais Entidades.
Da mesma forma, observo que, ainda que, aparentemente haja a contratação, ela se mostra indevida, uma vez que a parte autora é aposentada, de pouco conhecimento, morando em outra unidade da federação, distante da entidade beneficiária do valor descontado e não presta qualquer serviço próximo a residência do requente, caracterizando flagrante abuso perpetrado por tais Entidades, como já afirmado.
Assim, o réu deve ser condenado a cancelar a cobrança mencionada acima, bem como a devolver, em dobro, o valor descontado em seu favor, posto que aplicável ao caso a hipótese prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, a saber, R$1.733.16, (mil setecentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), já em dobro, conforme documento do INSS de id.169044925.
No que tange aos danos morais alegados, deve ser observado sua existência, bem como sua quantificação.
Salienta-se que os fatos narrados geraram tensão, ansiedade, perda de tempo e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação, o que, sem sombras de dúvidas, causou ao autor os prejuízos morais mencionados na inicial até porque, nas relações de consumo o dano moral não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor, e prevenir situações semelhantes no futuro.
Ressalto que a reparação deste tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
Já o quantum indenizatório do referido dano, como sabido, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento para o ofendido e, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Sendo assim, fixo o presente dano moral em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração os elementos objetivos dos autos, lapso temporal, bem como proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da súmula 343 do TJRJ.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar empresa ré a cancelar a cobrança apontada na inicial, no prazo de 48 horas, ratificando em todos os termos a tutela deferia anteriormente, bem como repetir ao autor (a) a quantia descontada em seu favor, a saber, R$ 1.733.16, (mil setecentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), já em dobro, devidamente atualizados a partir do desembolso e com juros de mora na forma da lei a partir da citação e, ainda, condeno o réu ao pagamento do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da presente, na forma do art. 487, I, do CPC.
CASO TENHA RENÚNCIA DOS PATRONOS AOS PODERES OUTORGADOS PELA RÉ, INTIME-SE POR CARTA REGISTRADA DA SENTENÇA, BEM COMO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EM 10 DIAS.
Observo que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do CC, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 4.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do ETJER e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Pelas razões acima, defiro a tutela.
ENCAMINHEM-SE CÓPIA DESTA DECISÃO AO INSS PARA QUE SUSPENDA, IMEDIATAMENTE, OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, NIT: 112.57801.55-9, CPF: *26.***.*75-29, Data de Nascimento: 03/05/1951, Nome: VILMA DE MELLO LIMA, Nome da mãe: TERESINHA DE MELLO LIMA, em favor da associação ré.
Fica ciente a ré de que, o não cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia certa, a que foi condenado, em até quinze dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa prevista no art. 523, §1º e 3º do CPC.
Comprovado a pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor do (a) autor (a).
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
BARRA MANSA, 28 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
29/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:58
Juntada de ata da audiência
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
1) Indefiro o requerimento de suspensão do presente feito, por ausência de previsão legal, bem como diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, sobretudo o da celeridade. 2) Retire-se o feito de pauta. 3) Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda. -
22/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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21/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:27
Juntada de petição
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17/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 18:34
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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