TJRJ - 0854780-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0854780-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: PAULO ROBERTO MAIA SALGADO RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que procede o alegado pelo 1º réu.
Não há custas a serem complementadas na contestação.
DE ORDEM: intime-se o autor para se manifestar em réplica no prazo legal, bem como se manifesta acerca do 2º réu que foi citado e não se manifestou nos autos.
Rio de Janeiro, data da assinatura.
JULIANNA DE PINHO DORIA - Servidor Geral - matrícula nº 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
08/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:00
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ao réu. -
18/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:27
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854780-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO MAIA SALGADO RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro JG a parte autora.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
No caso em tela, a antecipação da tutela exige a incursão aos termos dos contratos que se quer anular, bem como dilação probatória no que toca ao vício de consentimento.
A conta do exposto, diante da ausência de documentos que comprovem a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Analisando os autos, necessário dizer que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação dos réus para os termos da presente ação, ciente eles de que o termo “a quo” do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
14/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO MAIA SALGADO - CPF: *45.***.*58-91 (AUTOR).
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09/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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