TJRJ - 0171997-77.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:24
Juntada de petição
-
31/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:54
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 178/183, insurgindo-se o embargante contra a decisão proferida às fls. 156/158 que determinou entre outras providências o recolhimento da taxa judiciária./r/r/n/nContrarrazões às fls. 191/196./r/r/n/nDecisão às fls. 199 determinando a regularização da cessão de crédito, juntada da certidão de óbito da credora originária e emenda à inicial./r/r/n/nManifestação da cessionária (fls. 206/220), oportunidade em que juntou a certidão de óbito de Elza e a escritura pública de cessão firmada com a mesma (fls. 222/225)./r/r/n/nManifestação do ente público às fls. 240/256, contrariamente ao pagamento da taxa judiciária ao final e à homologação da cessão de crédito./r/r/n/nÉ O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nCinge-se a controvérsia na possibilidade de recolhimento da taxa judiciária após a liquidação do precatório a que faz jus o exequente. /r/r/n/nO Enunciado nº 27, do FETJ, dispõe que:/r/r/n/n Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade ao critério do Juiz em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e taxa judiciária ao final do processo, ou parcelar o recolhimento no curso do processo, desde que ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao da antecipação das despesas judiciais (CPC art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a Fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas ./r/r/n/nDe acordo com o referido enunciado, o momento limite para o recolhimento das custas e taxa judiciária é o imediatamente anterior à prolação da sentença. /r/r/n/nDesta forma, expedido o precatório e, somente após a sua liquidação, é que o magistrado profere sentença de extinção da execução. /r/r/n/nO verbete sumular nº 106, do TJRJ, prevê que a expedição do precatório, antes da sua liquidação, não autoriza a extinção da execução. /r/r/n/nDesta forma, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e os acolho, considerando que o pagamento ao final não trará nenhum prejuízo ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça que receberá o valor por ocasião da liquidação do precatório em questão./r/r/n/nOficie-se ao DPJU remetendo-se cópia desta decisão./r/r/n/nRelativamente à cessão de crédito, verifica-se que configura a transferência negocial de um crédito por ato inter vivos, a título oneroso ou gratuito, sendo admitida na hipótese em que não houver oposição decorrente da natureza da obrigação, lei ou convenção entre as partes. /r/r/n/r/n/nCom efeito, no âmbito processual, o CNJ publicou a Resolução nº 303/2019 para disciplinar a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais.
Na oportunidade, reconheceu a competência do juízo da execução para decidir a respeito da sucessão processual nas hipóteses legalmente previstas. /r/r/n/r/n/nAssim, sobre a cessão de crédito, definiu-se que o beneficiário pode realizá-la total ou parcialmente, sem a necessidade da aquiescência do devedor, antes da expedição de requisição ao Tribunal./r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/n Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. (...) § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) /r/r/n/nO Tribunal de Justiça deste Estado, editou o Ato Normativo nº 6/20232 para regular a matéria, estabelecendo que a cessão de crédito tem eficácia relativamente ao devedor e terceiros, quando celebrada por escritura pública, estando obstado o registro se não for observada tal formalidade: /r/r/n/nConfira-se: /r/r/n/n (...) Art. 5º.
A cessão de crédito em precatório somente produzirá efeitos com relação ao ente devedor e a terceiros quando celebrada por instrumento público, sendo vedado o registro da cessão na falta deste. /r/r/n/nParágrafo único. É vedado o registro da cessão de crédito em precatório quando: (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 15, de 05/04/2023) I - cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados; ou (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 15, de 05/04/2023)/r/r/n/nII - o cessionário for advogado do cedente ou compuser sociedade de advogados da qual o cedente figure como cliente. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 15, de 05/04/2023). /r/r/n/r/n/nNo caso em comento, a cessão de crédito (fls. 222/225) foi celebrada em 13/06/2011, portanto, antes da alteração do Ato Normativo em questão./r/r/n/r/n/nDessa forma, verifica-se que operou-se a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC, motivo pelo qual a regra prevista no artigo 5º, parágrafo único do Ato Normativo n. 06/23, sob pena de violar o ato jurídico perfeito e acabado. /r/r/n/r/n/nAnte a fundamentação exposta, HOMOLOGO a cessão de crédito, eis que celebrada anteriormente à entrada em vigor da regra impeditiva do cedente e o cessionário serem patrocinados pelo mesmo advogado. /r/r/n/r/n/nOficie-se ao DPJU, informando acerca da cessão para mudança de titularidade do precatório em questão./r/r/n/r/n/nProssiga-se./r/r/n/nP.I. /r/r/n/r/n/n -
12/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:16
Conclusão
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30/04/2025 14:16
Decisão anterior
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19/12/2024 14:58
Juntada de petição
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28/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 17:43
Conclusão
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20/11/2024 17:43
Outras Decisões
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20/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:40
Juntada de petição
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23/05/2024 12:16
Juntada de petição
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16/05/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 09:02
Conclusão
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29/04/2024 09:02
Outras Decisões
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29/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:41
Juntada de petição
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25/01/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:09
Outras Decisões
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15/01/2024 15:09
Conclusão
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15/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:48
Juntada de petição
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01/09/2023 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:52
Juntada de documento
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25/10/2022 14:26
Conclusão
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25/10/2022 14:26
Outras Decisões
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25/10/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 15:41
Juntada de petição
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01/07/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 18:01
Apensamento
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29/06/2022 16:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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