TJRJ - 0852459-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ALINE TELLES DA SILVA DE MORAIS em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de RILLARY TORRES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0852459-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MONTEIRO GEVESIER RÉU: CREDSEA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CREDITO LTDA Certifico que a contestação ID 190386799 é tempestiva, bem comoa Réplica ID 190594949.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
14/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de RILLARY TORRES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0852459-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MONTEIRO GEVESIER RÉU: CREDSEA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CREDITO LTDA 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de que possui salário aproximado a 1 salário mínimo, consoante anotação na CTPS, em Id. 189427745, o que evidencia a impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se onde couber. 2.
Passo à análise da tutela de urgência.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Narra, em síntese, que, em abril de 2025, tomou ciência que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito em razão do inadimplemento do débito de R$ 107,52 do contrato n.
FAT572629 que desconhece.
Pois bem, decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Compulsando o comprovante em Id. 189427745, verifica-se que a parte autora possui pendência financeira (PEFIN) desde 25.7.2021, o que significa que não há débito negativado disponível para consulta, mas sim suposta dívida inadimplida ainda em fase de cobrança, o que dissipa o requisito da urgência para a concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual REJEITO a liminar de urgência. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
05/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA MONTEIRO GEVESIER - CPF: *35.***.*43-19 (AUTOR).
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05/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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